PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807796-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NUTRE COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807796-40.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Gustavo Queiroz da Cunha e outros Advogados: Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO FIGURAÇÃO DESTES COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA. NÃO MENÇÃO AOS SÓCIOS AGRAVADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A LEI.
AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135, CAPUT E INCISO III, DO CTN. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS CONFIGURADA SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, em relação à cobrança fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Inexistência de qualquer elemento que comprove a responsabilidade dos sócios, não demandando o caso a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de Exceção de Pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não identificação mínima de que os sócios agravados teriam infringido a legislação tributária, bem como os atos constitutivos da sociedade ou, praticado excesso de poderes, configurando a sua ilegitimidade para figurar no pleito.
4. Ausência de cometimento das condutas previstas no art. 135, caput e inciso III, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no artigo 135, caput e inciso III, do CTN, consolidada em aresto do TJ/RN no AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta contra os agravados, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, Gustavo Queiroz da Cunha e Maria Augusta Cavalcanti Teixeira da Cunha, no polo passivo da referida demanda em relação à cobrança fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por si mantida com o ente público capaz de lhe atribuir a condição de corresponsável do débito encartado na CDA 00481/2012 (PAT 23/2010).
Em suas razões recursais, o Estado, após fazer um breve relato dos fatos, alega que a exceção de pré-executividade não é medida apropriada para discussão de questões peculiares na Execução Fiscal, porquanto limitada ao exame de matérias de ordem pública, pois neste meio de defesa não é possível ampla produção de provas, sendo imprescindível a reforma da decisão agravada. Assevera, ainda, que os agravados não trouxeram aos autos da execução, todavia, qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos propostos no arrazoado. Inexistência de contrarrazões A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante os sócios excluídos da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 23/2010, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que os sócios agravados teriam infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal aos agravados. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócios sequer foram mencionados no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão dos sócios agravados do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante os sócios excluídos da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 23/2010, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que os sócios agravados teriam infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal aos agravados. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócios sequer foram mencionados no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão dos sócios agravados do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.