Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VONTORANTIM S.A, ROSIMARIO FLOR LUCIANO
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807796-69.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSIMARIO FLOR LUCIANO ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSIMARIO FLOR LUCIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0808088-86.2026.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, determinando sua entrega à parte autora.
Em suas razões, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da liminar de busca e apreensão concedida com base em demonstrativo de débito que conteria irregularidades comprometedoras de sua liquidez e certeza, além de encargos contratuais abusivos que descaracterizariam a mora, pressuposto indeclinável para o ajuizamento da ação. Narra que o Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão visando a retomada do veículo marca Volkswagen, modelo Jetta Comfortline (Premium) 2.0 TIP 4P (AG) Complet, ano 2013, cor branca, placa OJZ7A30, alegando inadimplemento do contrato de financiamento nº 362621701.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido em 14 de abril de 2026. Sustenta a iliquidez do débito e a consequente impossibilidade de purgação da mora. Aduz que a planilha apresentada pelo banco não discrimina os encargos incidentes nem apresenta memória de cálculo, o que impede o devedor de verificar a correção dos valores exigidos. Argumenta que, aplicando-se a taxa contratual de 2,28% ao mês sobre o valor da parcela em atraso, o resultado obtido é significativamente inferior ao cobrado na planilha, o que evidencia a adoção de metodologia diversa da pactuada.
Invoca o Tema Repetitivo nº 722 do STJ, segundo o qual o demonstrativo de débito deve ser dotado de liquidez, certeza e transparência, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de defesa do devedor. Defende, ademais, a descaracterização da mora em razão da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária. Aduz que o contrato prevê taxa mensal de 2,28% e taxa anual de 31,01%, sendo que o duodécuplo da taxa mensal resultaria em apenas 27,36% ao ano, discrepância que comprova a incidência de capitalização diária não declarada expressamente no instrumento contratual.
