PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807799-58.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO VICENTE DE SOUSA Advogado(s): PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR, HUDSON SILVA RODRIGUES Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807799-58.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Marcelo Vicente de Sousa Advogados: Paulo Sérgio Juvenal Junior (OAB/RN 20.863) e outros Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Continuidade delitiva entre condenações por roubo majorado. Inexisstência de requisitos objetivos e subjetivo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução interposto em face de decisão da 1.ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por roubo majorado, com base nos requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
4. Embora os crimes sejam da mesma espécie e praticados com intervalo temporal reduzido (dois dias), ocorreram em municípios distintos (Natal e Macaíba), com modus operandi e número de agentes diferentes, o que afasta os requisitos objetivos do art. 71 do CP.
5. Inexiste nos autos qualquer indício de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo insuficiente a mera participação de um mesmo comparsa em ambos os crimes para caracterizar unidade de desígnios.
6. A análise do contexto revela, não continuidade delitiva, mas reiteração criminosa por parte do agravante, revelando habitualidade delitiva incompatível com a ficção jurídica do art. 71 do CP.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmaram entendimento no sentido de que a continuidade delitiva não pode ser reconhecida diante da ausência de semelhanças nas condições objetivas e do vínculo subjetivo entre os crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivo, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pelo Código Penal.
2. A habitualidade criminosa não se confunde com unidade de desígnios, sendo insuficiente para reconhecimento do crime continuado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art.
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020. STJ, AgRg no AREsp 1661762/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Marcelo Vicente de Sousa , já qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 30989813), que indeferiu o pleito da defesa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado relativos às ações penais de nº 0100443-64.2014.8.20.0121 e 0115721-77.2014.8.20.0001.
Em suas razões (ID 30989805), o agravante pleiteou a reforma da decisão, afirmando estar preenchido o requisito da unidade de desígnios (vínculo subjetivo). Por tal razão, pugna pela aplicação do art. 71 do Código Penal no que tange as referidas condenações. Em sede de contrarrazões (ID 30989806), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. Em juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 30989807).
A 3.ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 31141405, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito a suposta possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado cometidos pelo apenado nas ações penais nº 0100443-64.2014.8.20.0121 e 0115721-77.2014.8.20.0001. Entendo não assistir razão ao recorrente, tendo em vista o esvaziamento dos requisitos para reconhecimento da ficção jurídica vindicada, notadamente o subjetivo.
Como cediço, de acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível para a aplicação da regra do crime continuado o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do Código Penal) – como também de ordem subjetiva, esta última consubstanciada na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Este também é o entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania sobre o tema: “(...) Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). (...)” (AgRg no HC 561.684/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Compulsando os autos, observa-se que, nos autos da Ação Penal n.º 0115721-77.2014.8.20.0001, o apenado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2014, por volta das 19h, na Rua da Saudade, bairro Nova Descoberta, Natal/RN, tendo como vítima Luiz Gustavo Cezimbra de Oliveira.
O delito foi praticado em comunhão de desígnios com o corréu Márcio Vicente de Sousa, conforme consta do ID 30989808, p. 13 e seguintes. Na sequência, no âmbito dos autos n.º 0100443-64.2014.8.20.0121, restou o agravante igualmente condenado pela prática de roubo majorado, ocorrido em 10 de fevereiro de 2014, às 22h15, desta feita em comunhão de desígnios com o mesmo Márcio Vicente de Sousa e mais dois comparsas, na Rua dos Coqueiros, Conjunto Tavares Lira, no município de Macaíba/RN.
Na ocasião, os agentes, a bordo de um veículo VW Gol, abordaram as vítimas Jhonata Leandro Vicente e Juvenal Denis Freire da Costa, subtraindo-lhes bens pessoais, conforme ID 30989809, p. 7 e seguintes. Dessa análise, extrai-se que os delitos foram cometidos em contextos distintos, tanto em relação ao local - cidades diversas (Natal e Macaíba) - quanto ao intervalo temporal - com apenas dois dias de diferença entre os fatos - , além de envolverem número e composição distintos de agentes (dois autores no primeiro roubo e quatro no segundo), bem como modus operandi distintos.
De maneira categórica resumiu a 3.ª Procuradoria de Justiça, quando afirma que, “constatado que os delitos de roubo majorado pelos quais o agravante restou condenado não foram perpetrados com conexão de oportunidade entre eles, isto é, com as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, inviável o reconhecimento do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal”. Ademais disso tudo, e como adiantado alhures, não restou configurada a unidade de desígnios entre os delitos em tela.
Isto porque, nada obstante se tratar de crimes da mesma espécie, nada há nos autos a indicar que as condutas se deram como uma continuação das demais. Sem embargo, embora em cada conjunto de ações penais/crimes analisado seja possível identificar o preenchimento de parte dos requisitos aptos a autorizar a aplicação da continuidade delitiva, como por exemplo o fato de se tratarem todos de crimes da mesma espécie, as divergências apontadas acima, com relação às condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, descaracterizam, decerto, o crime continuado.
Em verdade, o que se apresenta é uma habitualidade do recorrente na prática delituosa, que fazia do crime um elemento perene em sua rotina, não perfazendo quadro ensejador do reconhecimento da continuidade delitiva. Com efeito, o “Crime continuado não pode ser confundido com a mera reiteração de crimes, pois o agente que pratica delitos de forma banal e cotidiana não deve ser favorecido com a ficção legal. (AgRg no HC 592.779/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”. Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático de habeas corpus, por decisão do relator, com fundamento em jurisprudência majoritária desta Corte, facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica em adotar a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do art. 71 do CP.
3. Não é possível, por meio do habeas corpus, aplicar na execução penal o art. 71, parágrafo único, do CP, se os latrocínios não foram praticados em condições semelhantes e nada indica que derivaram de uma espécie de propósito inicial do sentenciado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 592.779/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/ STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente.
2. Na espécie, a decisão agravada assentou que o reconhecimento da continuidade delitiva depende não só da aferição do aspecto temporal e de outros requisitos objetivos ? semelhanças nas condições de lugar e modo de execução ?, mas também da existência de liame subjetivo entre os crimes praticados, pois prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação do art. 71 do Código Penal deve observar a teoria objetivo-subjetiva.
Por essa razão, verificou-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, haja vista que eventual acolhimento da tese suscitada no recurso especial exigiria o reexame de provas para se determinar a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos pelos quais o agravante cumpre pena.
3. No agravo regimental, a defesa não se ateve à obrigação de refutar esse fundamento. Nada trouxe para tentar afastar a necessidade de observância às diretrizes da teoria objetivo-subjetiva, tendo se limitado a aduzir de forma genérica a não incidência do mencionado óbice sumular.
4. Evidenciado que o agravante não rebateu especificamente todos os motivos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1661762/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020) No mesmo sentido, esta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DISTINTAS POR CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVO DO ART. 71 DO CP. CONDIÇÕES DIVERSAS DE TEMPO, LUGAR E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).”(EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) - In casu, em que pese os crimes serem da mesma espécie, eles foram praticados em locais distintos, com o auxílio de diferentes corréus e em habitualidade delitiva, ausente, portanto, o requisito objetivo para o reconhecimento do crime continuado.
Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva. - Agravo desprovido. TJRN. Agravo em Execução Penal 0803999-27.2022.8.20.0000. Colegiado: Câmara Criminal. Data: 02/06/2022. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES JULGADOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA COM O REQUISITO OBJETIVO. RECORRENTE QUE OSTENTA HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA CONSTANTE DO ART. 71 DO CP. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
FUSTIGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o posicionamento assente do STJ, “... para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). ...” (AgRg no HC 561.684/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
2. Na espécie, embora tenha se demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos, o mesmo não ocorreu com o subjetivo.
3. Apesar do modus operandi similar, não restou devidamente delineado o vínculo subjetivo havido entre os delitos, à exemplo de eventual desígnios iniciais, premeditação ou planejamento, quadro corroborado pela não identificação dos comparsas que atuaram com o agravante.
4. Além disto, o “crime continuado não pode ser confundido com a mera reiteração de crimes, pois o agente que pratica delitos de forma banal e cotidiana não deve ser favorecido com a ficção legal.” (AgRg no HC 592.779/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”.
5. In casu, para além das condenações em tela, o agravante conta com outras três anotações criminais, por delitos distintos (tráfico de drogas e crimes do sistema nacional de armas), demonstrando sua habitualidade delituosa. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido. TJRN. Agravo em Execução Penal n° 0810517-67.2021.8.20.0000. Colegiado: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Data: 05/10/2021. Nesta ordem de considerações, pois, diante do esvaziamento dos requisitos autorizadores da ficção jurídica pleiteada, notadamente o subjetivo, afigura-se defeso o reconhecimento da continuidade delitiva, acabando por fenecer o presente agravo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.