PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807801-28.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GILVANILSON CLEMENTINO DUARTE Advogado(s): KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807801-28.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Givanilson Clementino Duarte Advogada: Dra.
Katia Germânia Ferreira Camarão Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA PÚBLICA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que nos autos do Processo de Execução, indeferiu o pedido de transferência de instituição prisional para o cumprimento da pena .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é avaliar se o indeferimento da transferência para a unidade prisional próxima à residência dos familiares do recorrente é possível neste momento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com o princípio da conveniência administrativa e da segurança prisional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do preso à transferência para unidade prisional próxima aos seus familiares, sendo a medida subordinada à análise da conveniência pelo Juízo de Execução.
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A transferência de preso está sujeita à análise de conveniência e segurança pela administração penitenciária, não constituindo direito subjetivo do apenado;
2. Relatórios de inteligência podem justificar a transferência de presos quando evidenciam risco à segurança pública, independentemente de divulgação integral do conteúdo à defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer 2ª Procuradora de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Givanilson Clementino Duarte em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que nos autos do Processo de Execução nº 0100071-09.2015.8.20.0145, indeferiu o pedido de transferência de instituição prisional para o cumprimento da pena (ID. 30990420). Em suas razões, ID 30989513, a defesa argumenta que a mãe do apenado e única familiar que o visita, tem residência na região de Caraúbas e já possui condição de saúde bastante debilitada, requerendo-se que este possa ser transferido para uma Unidade Prisional que fique mais próxima da sua mãe, isto é, o Presídio de Mossoró.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo. (ID. 30990429). Em reexame, o Juiz de Direito manteve a decisão recorrida (ID 30990430). A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31134772).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nada obstante, não assiste razão ao recorrente Isso porque a análise do pleito recursal deve ser iluminada não apenas pelo interesse do reeducando, mas também pelo interesse público, neste caso, representado pela conveniência à administração penitenciária (segurança pública / garantia da aplicação da lei), bem ainda, pelo próprio poder de cautela do Magistrado.
Em que pese o agravante argumente que o seu encarceramento em uma unidade prisional distante de sua família (Unidade Prisional de Nísia Floresta) tem causado graves prejuízos emocionais e sociais, pois a sua mãe, idosa e com saúde debilitada, está enfrentando dificuldades para visitá-lo, foi idônea a argumentação utilizada pelo Juízo a quo para indeferir a pretensão, qual seja: “1 - Decisão que não conheceu o primeiro pedido do agravante (ID.
Num. 30990420): A transferência de apenados entre unidades prisionais depende de análise de critérios de oportunidade e conveniência, inclusive do ponto de vista da segurança prisional. Afinal, é certo que a permanência em estabelecimento prisional próximo de sua família não constitui direito subjetivo, pois está condicionada aos interesses da administração do estabelecimento prisional e da segurança pública.
Isto posto, não conheço do pedido, deixando a decisão a critério da administração penitenciária, a quem deve ser solicitada.
2 - Decisão que indeferiu o segundo pleito do agravante (decisão ora vergastada), após indeferimento administrativo. (ID. Num. 30990427): Não se vislumbra, no momento, argumentos plausíveis capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado. Conforme dito, a autoridade administrativa tem legitimidade para atuar na execução penal com relação à rotina carcerária e procedimentos disciplinares, devendo a transferência entre unidades estar condicionada à sua discricionariedade, imperando o in dubio pro societate.
Ademais, a renovação de pedido idêntico sob os mesmos fundamentos possui apenas o condão de demonstrar mera irresignação com a decisão anteriormente proferida. (negritos acrescidos)” Demais disso, “No caso em apreço, a decisão administrativa de indeferimento da transferência fundamentou-se na periculosidade do apenado, constatada no prontuário n.º 2523920 do SIAPEN, além de seu histórico carcerário, que inclui novos delitos e episódio de fuga.” (ID 30990429), o que somente enfraquece o argumento defensivo de dificuldade de contato com a família.
Por fim, é de se ressaltar o entendimento dos julgados do STJ, assentando, mutatis mutandi, que “1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.” (AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GILVANILSON CLEMENTINO DUARTE
Advogado
KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO (OAB 5892/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807801-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.