PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807802-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS AGRAVADO: MHAG SERVICOS E MINERACAO S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEVERINA TEIXEIRA DE SOUZA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800223-49.2026.8.20.5118) proposta por MHAG – SERVIÇOS & MINERAÇÃO LTDA., deferiu o pedido de tutela provisória requerida, “para determinar que a requerida desfaça os atos de esbulho, permitindo o livre acesso da autora à área denominada BTO-13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial”.
Nas razões recursais, a parte agravante pleiteia inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que “a agravada ajuizou ação possessória alegando deter posse direta sobre a área rural denominada BTO-13, com 5,19 hectares, afirmando que tal situação decorreria de título minerário, termo de imissão de posse e acordo de fixação de renda e indenização firmado com a agravante em 2011.=”. Sustenta que “o juízo, na prática, converteu direito minerário, termo administrativo de imissão em área ampla e relação contratual de exploração em imóvel alheio em prova automática de posse civil anterior exclusiva sobre a área litigiosa.
Essa passagem lógica é precisamente o núcleo do desacerto decisório.” Ressalta que “a decisão recorrida não apenas produz efeitos patrimoniais abstratos. Ela autoriza, na prática, a imediata reabertura de acesso à área para atividade minerária, com circulação de pessoas, maquinário pesado, alteração física do local e potencial aprofundamento da exploração econômica sobre imóvel cuja situação possessória e espacial ainda é controvertida.
Em outras palavras, o periculum in mora é inverso e intensíssimo.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
Decido. Defiro a justiça gratuita. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, afastando-se a ordem que determinou à agravante desfazer os supostos atos de esbulho e permitir o livre acesso da agravada à área denominada BTO-13.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a demanda possessória alegando deter posse direta sobre a área rural denominada BTO-13, com 5,19 hectares, afirmando que tal situação decorreria de título minerário, termo de imissão de posse e acordo de fixação de renda e indenização firmado com a agravante em 2011. De acordo com a regra insculpida no art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, para tanto, na dicção do art. 561 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor da demanda possessória, instruir a petição inicial com as provas da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse.
Preenchidos os requisitos, o Juiz, sem ouvir a parte demandada, deferirá a liminar, consoante o previsto no art. 562 do CPC. Transcrevo os dispositivos citados: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar:I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração.” “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória. Vejamos: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso dos autos, os documentos constantes do caderno processual dão conta da posse do autor, a sua perda, e o esbulho por ato da parte ré.
De acordo com a agravante, a concessão da tutela possessória liminar exige a comprovação robusta de preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, situação não verificada na presente demanda. Entendo que, neste momento processual, não merece retoques a decisão combatida. Isto porque, consoante se extrai dos autos originários, o autor/agravado juntou elementos de convicção (título minerário, termo de imissão de posse da área geral da concessão mineral, pagamentos periódicos à ora Agravante, dentre outros) que corroboram a assertiva, pelo menos neste momento de cognição sumária, de que detinha a posse direta do bem, anteriormente à indevida invasão efetuada pela parte Recorrente.
No caso em análise, reputo que a modificação da decisão atacada poderia redundar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a paralisação imediata das atividades de exploração mineral da entidade autora, gerando prejuízo de cunho econômico e, via de consequência, causando desemprego aos moradores locais contratados pela demandante. Assim, na hipótese dos autos, em sede de cognição não exauriente, entendo que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito ora vindicado, de sorte que a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator