MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIANA JACLEBIA DA SILVA FERREIRA MELO
Advogado
AMANDA MACEDO MARTINIANO (OAB 9811/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807803-32.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIANA JACLEBIA DA SILVA FERREIRA MELO Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Polo passivo Juízo da 2 Vara da Comarca de Canguaretam Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0807803-32.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra. Amanda Macedo Martiniano (OAB/RN 9.811). Paciente: Fabiana Jaclebia da Silva Ferreira Melo. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ART. 35 E ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ANALISADA NA ORDEM DE HABEAS CORPUS Nº 0806077-23.2024.8.20.0000. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Amanda Macedo Martiniano em favor de Fabiana Jaclebia da Silva Ferreira Melo apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. A impetração, inicialmente, aduziu: “a impetrante encontra-se grávida, necessitando de cuidados especiais, ademais, possui filha com patológica de ordem psíquica, e faz acompanhamento, com essa condição desde os 08 anos de idade, encontra-se grávida, ademais, ainda assim possui filho menor que dela depende em seus cuidados”.
Além disso, afirmou que: i) a paciente teve sua prisão preventiva decretada em pela suposta prática dos crimes capitulados nos art. 33, 35 e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; ii) a paciente possui uma filha com problemas psiquiátricos (CID: F31.2 e 101); iii) a paciente poderá ser encontrada com facilidade, haja vista que possui residência fixa. Conclui pugnando pela concessão da ordem liminarmente, para que seja a paciente posta em liberdade, bem como a confirmação ao final da ação.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 25711967). Em parecer (Id. 25780429), a 9ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento e, no mérito, pela denegação do presente writ, nos termos da fundamentação retro delineada”.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O parquet de segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do writ, para tanto, aduziu que: “foi verificada a existência de outro habeas corpus – Processo nº (080607723.2024.8.20.0000), distribuído em 17/05/2024, tendo também como paciente a Sra. Fabiana Jaclebia da Silva Ferreira Melo, que trata, também, da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar referente à Ação Penal nº 080155505.2022.8.20.5114, cujos fundamentos aduzidos coincidem com os constantes no presente pedido, tendo esta Corte de Justiça denegado a ordem”.
Nesse cenário, a pretensão ministerial merece ser acolhida, haja vista que as pretensões pleiteadas neste writ foram analisadas na ordem de habeas corpus nº 080607723.2024.8.20.0000, julgado por esta Câmara Criminal em 06 de julho de 2024, no qual restou consignado que: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O órgão ministerial de segunda instância arguiu preliminar de não conhecimento parcial da ação mandamental de habeas corpus em razão da patente supressão de instância, para tanto, aduziu que: “a ora impetrante apresentou ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da paciente possuir dois filhos dependentes, uma supostamente deficiente, por ser diagnosticada com problemas psiquiátricos, e outro menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Além de possuir residência fixa, podendo ser monitorada eletronicamente, não oferecendo risco à instrução criminal ou aos possíveis envolvidos na persecução penal. Referido requerimento encontra-se aguardando manifestação do Ministério Público, para posterior decisão do Juízo competente”. A preliminar apresentada merece ser acolhida. Isso porque a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar por esta Corte de Justiça resultaria em clara supressão de instância.
Explico melhor. Em análise as provas do writ, observo que a impetração não requereu a concessão da prisão domiciliar ao Juízo de origem. Desse modo, não tendo a autoridade coatora se pronunciado acerca do pedido de concessão da prisão domiciliar, não pode este Tribunal de Justiça analisar questões de competência do Juízo a quo que sequer foram analisadas ou pleiteadas, por importar em supressão de instância.
Com efeito, mutatis mutandis, “1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.” (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). (...) Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço da ordem nesta parte.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A princípio, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que a paciente tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão ao impetrante. Explico melhor. Estão presentes os pressupostos, já que a paciente está sendo acusado da prática dos crimes tipificados no art. 33, art. 35 e art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 24820202) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: (...). Além disso, o magistrado de origem, conforme as informações no Id. 25004742, relatou que a paciente está foragida, razão pela qual o processo principal foi desmembrado em relação a ela, in verbis: “Em relação ao processo n. 0801953-49.2022.8.20.5114, este foi sentenciado em 08/03/2024 e se encontra em grau de recurso, mas a RÉ, ora paciente, FABIANA JACLEBIA DA SILVA FERREIRA MELO, não foi abarcada no decreto, haja vista se encontrar foragida, sendo sua situação desmembrada para o processo nº 0802265-88.2023.8.20.5114, (...).
O proc. nº 0802265-88.2023.8.20.5114, apesar da RÉ se encontrar foragida, não tendo sido citada pessoalmente e com mandado de prisão em aberto, foi oferecida resposta acusação e os autos se encontram conclusos para análise por este Juízo. (...)”. Destaco que, conforme a jurisprudência do STJ, o fato de a paciente estar foragida, por si só, justifica a manutenção ou decretação da custódia cautelar, vejamos: (...).
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar da paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (...)" (HC 334.225/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016), justamente como no caso em debate. Nesse sentido, destaco ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ANALISADA NA ORDEM DE HABEAS CORPUS Nº 0800246-61.2022.8.20.0000. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806608-46.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 03/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ANALISADA NO HC Nº 2016.009448-4. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJRN, Câmara Criminal, Habeas Corpus Com Liminar n° 009304-2, Relator. Des. Gilson Barbosa, julgado em 07/02/2017).
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do writ, e, por conseguinte, não conheço da presente ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.