Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOELMA DE MORAIS FERREIRA
- Advogado
- GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE (OAB 21618/RN)
Habeas Corpus com liminar 0807803-95.2025.8.20.0000 Paciente: Joelma de Morais Ferreira Impetrante: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618). Aut. Coat.: Juízo da 1ª VCrim de Mossoró/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Joelma de Morais Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0100228-83.2016.8.20.0100, onde se acha incursa nos arts. 121, §2º, I, II e IV; 121, §2º, I, II e IV c/c 14, II, do CP, lhe condenou a 28 anos e 08 meses de reclusão (ID 30992142).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus à extensão de efeitos de Acórdão favorável ao corréu Douglas Daniel Morais de Melo, no bojo da RevCrim 0807806-50.2025.8.20.0000, no qual foi reconhecida a continuidade delitiva (ID 30992141).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30992142 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31415613).
6. Parecer da 12ª PJ pelo não conhecimento (ID 31475833).
7.
É o relatório.
8. Merece indeferimento de plano o writ.
9. Com efeito, ressoa patente o maneja do HC como sucedâneo recursal, porquanto a quaestio soerguida no mandamus já é objeto da RevCrim 0807806-50.2025.8.20.0000, em tramitação perante esta Corte de Justiça, inclusive tendo sido exarada pelo Relator (Des. Amílcar Maia) decisão recente (15/5/2025) de seguintes termos: “... a medida liminar em revisão criminal configura providência excepcionalíssima, apenas admitida quando evidenciada, de plano, a existência de erro judiciário flagrante, prova irrefutável de inocência, ou ilegalidade manifesta com impacto imediato na execução da pena, o que, ao menos nesta fase inicial, não restou demonstrado com o grau de certeza necessário à concessão da tutela de urgência.
