Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEVERINO FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE (OAB 14425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0807804-17.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Impetrante: Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente (OAB/RN 14425). Paciente: Severino Ferreira de Lima. Aut. Coatora: MM. Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente, em favor de Severino Ferreira de Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal. Em breve síntese, o impetrante pleiteia, liminar e meritoriamente, a concessão da presente ordem a fim de que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, tendo em vista que possui mais de 80 anos de idade e apresenta saúde debilitada.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Destaco que, no caso em comento, é o agravo em execução penal o meio adequado para veicular as irresignações que envolvem os pedidos do presente writ. Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. (...)” (AgRg no HC 574.596/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
