PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807804-46.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo NATALIA DE FARIAS SOARES Advogado(s): IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS Agravo de Instrumento n.º 0807804-46.2026.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravada: N. de F. S. representada neste ato por Gilka Farias de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela antecipada para determinar a autorização, fornecimento e custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura do serviço de home care prescrito por médico para paciente beneficiária do plano de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS, e se devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico para a cura ou manutenção da vida e da saúde do paciente.
4. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar essencial à preservação da saúde ou da vida do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
5. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura com base exclusivamente na sua ausência.
6. Havendo prescrição médica fundamentada, a negativa de custeio afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
7. O provimento não é irreversível, pois eventual improcedência do pedido autoral permite ao plano buscar ressarcimento pelas vias cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I e IV, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, §1º; RN nº 338/2013 da ANS, art.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2014; STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.03.2015; TJRN, AI nº 0804683-54.2019.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2020; TJRN, AI nº 0806594-91.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2025; TJRN, AI n° 2017.000249-1, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/17; STJ, AgInt no AREsp: 2532669 SP 2023/0395338-0, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 19/08/2024; Súmula nº 29/TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0825776-61.2026.8.20.5001), deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor de N. de F. S. representada neste ato por sua curadora Gilka Farias de Andrade, determinando que a operadora disponibilize, no prazo de 10 dias, o serviço de internação domiciliar (home care).
Argumenta que o home care não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, possuindo natureza taxativa, conforme entendimento do STJ e STF (adi 7265). Sustenta que o caso da agravada se enquadra como "assistência domiciliar" (ambulatorial) e não "internação domiciliar" (substitutiva de hospitalização), não havendo dever de cobertura. Aponta a existência de cláusula expressa excluindo o serviço de home care e o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar.
Afirma que, que cuidados básicos e 24h de enfermagem são funções de cuidadores/familiares, e não de profissionais de saúde custeados pelo plano. Alega que a manutenção da decisão impõe custos não previstos atuarialmente, prejudicando a sustentabilidade do fundo mútuo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la em definitivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 38141719). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38851305). Agravo Interno interposto requerendo a retratação da decisão (Id 38851875). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32074895). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32379859).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se deve ser mantida a decisão a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor de N. de F. S. representada neste ato por sua curadora Gilka Farias de Andrade, determinando que a operadora disponibilize, no prazo de 10 dias, o serviço de internação domiciliar (home care). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
In casu, o laudo médico acostado, é expresso ao indicar o tratamento domiciliar de forma contínua, destacando a premente necessidade de a parte autora, ora agravada, em função das suas comorbidades. Com efeito, conforme posição do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. (STJ - AgRg no Ag 1325939/DF - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 03/04/2014).
Entende o STJ que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (STJ - REsp 183.719/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 18/08/2008; STJ - AgRg no AREsp 655.341/MG - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 05/05/2015; STJ - AgRg no AREsp 667.943/GO - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 28.04.2015).
Nesse sentido, transcrevo ainda julgados do STJ: "EMENTA: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no AREsp 634.543/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 05/03/2015). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.
1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.
2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ - REsp 1378707/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 26/05/2015). A jurisprudência desta Egrégia Corte compartilha do mesmo entendimento: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA LOCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de internação domiciliar (home care), prescrita por médico responsável, em favor de paciente idosa, portadora de múltiplas comorbidades (cardiopatia, hipertensão, diabetes, demência vascular e dependência clínica), sob curatela da filha.
A agravante sustenta a ilegitimidade passiva da operadora local, alegando autonomia administrativa entre cooperativas do sistema Unimed.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora local do sistema Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia custeio de home care; (ii) estabelecer se é cabível o fornecimento de internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar, diante de prescrição médica e situação de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora local do sistema Unimed possui legitimidade passiva quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação, diante da existência de estrutura unificada, logomarca comum e intercâmbio operacional entre cooperativas, nos termos da teoria da aparência e do art. 28, § 3º, do CDC.
4. A continuidade do tratamento por meio de home care prescrito se caracteriza como desdobramento da própria internação hospitalar, especialmente diante da fragilidade clínica da paciente, tratando-se de medida necessária à proteção da saúde e da dignidade humana.
5. A concessão de tutela de urgência pelo juízo de origem observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, diante da ausência de elementos que infirmem, de plano, a legitimidade da UNIMED NATAL ou a necessidade do tratamento indicado.
6. Necessário reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed em situações de urgência e intercâmbio assistencial, legitimando a operadora local a responder pela cobertura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora local do sistema Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa garantir continuidade do tratamento contratado em outra localidade, diante da existência de estrutura integrada e intercâmbio entre cooperativas.
2. O custeio de internação domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado e justificado por quadro clínico delicado, configura desdobramento da internação hospitalar e deve ser assegurado pela operadora, em nome da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana.
3. A responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed fundamenta-se na teoria da aparência e na proteção do consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º, caput e inciso I; CDC, art. 28, § 3º." (TJRN - AI nº 0806594-91.2025.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 12/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DE PACIENTE/AGRAVADO PORTADOR DE SEQUELAS NEUROLÓGICAS E MOTORAS ADVINDAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA MODALIDADE REQUERIDA, ALÉM DE ÓBICE AO ATENDIMENTO DA DEMANDA POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
TESES INSUBSISTENTES. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TERAPÊUTICA ESSENCIAL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO DEMANDANTE, QUANDO COMPROVADA SUA NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, DIANTE DO SEU CUNHO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0804683-54.2019.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 04/02/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DELICADO DO PACIENTE - ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 338/2013 DA ANS – POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TIPO DE TRATAMENTO QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE - OPÇÃO DE DESLOCAMENTO ATÉ A CIDADE DE NATAL PARA TRATAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI n° 2017.000249-1 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 05/06/17).
Quanto ao fornecimento de insumos e medicamentos, o STJ entende que a cobertura do home care deve abranger tudo o que seria fornecido caso o paciente estivesse internado em ambiente hospitalar, sob pena de tornar o tratamento ineficaz. Vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019).
2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2532669 SP 2023/0395338-0 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 19/08/2024 - destaquei). Portanto, havendo a recomendação médica do home care de que a paciente precisa de cuidados e acompanhamento durante 24h por dia, dentre outras necessidades, há de ser mantida a decisão agravada, considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura em ambiente doméstico.
Outrossim, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32379859). Quanto ao Agravo Interno interposto, verifica-se prejudicado, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.