THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807805-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO SERRANO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807805-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806770-58.2024.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., FABIO SERRANO DA SILVA
Advogados
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807805-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FABIO SERRANO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32777521) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32071953) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Fabio Serrano da Silva contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando ser microempreendedor individual informal (decorador de festas), sem vínculo empregatício ou renda fixa.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem apresentar documentação comprobatória. O pedido de tutela recursal foi indeferido e a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica justifica a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, mesmo diante de declaração de pobreza firmada pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO INTER S.A.
Advogado
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807805-02.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.32777521) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., FABIO SERRANO DA SILVA
Advogados
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807805-02.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIO SERRANO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Fabio Serrano da Silva contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando ser microempreendedor individual informal (decorador de festas), sem vínculo empregatício ou renda fixa.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem apresentar documentação comprobatória. O pedido de tutela recursal foi indeferido e a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica justifica a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, mesmo diante de declaração de pobreza firmada pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, cabendo ao requerente apresentar elementos que evidenciem sua situação econômica.
4. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação ou da existência de indícios contrários nos autos, conforme autoriza o , do CPC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., FABIO SERRANO DA SILVA
Advogados
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG), CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807805-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., FABIO SERRANO DA SILVA
Advogados
CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807805-02.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIO SERRANO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INGRESSO DE MEDIDA RECURSAL INTERNA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS OU DE OUTRO DOCUMENTO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que o agravante não comprovou minimamente a sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou suficientemente a alegada carência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista na legislação, possui caráter relativo e pode ser afastada pelo magistrado caso existam elementos concretos que gerem dúvidas fundadas sobre a situação financeira do requerente. O agravante não apresentou documentos ou elementos probatórios que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, essencial para justificar a concessão do benefício.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece que a simples alegação de pobreza, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para a obtenção do benefício da justiça gratuita. O artigo 1.021, §2º, do CPC faculta ao relator o juízo de retratação, mas, no caso concreto, os argumentos apresentados não são aptos a alterar a decisão anteriormente proferida.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., FABIO SERRANO DA SILVA
Advogados
CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 181330/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807805-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO INTER S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807805-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO SERRANO DA SILVA Agravado: BANCO INTER S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Retornem os autos à conclusão, em seguida. Natal, data de registro no sistema. DeseMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807805-02.2024.8.20.0000 Agravante: Fabio Serrano da Silva. Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas (OAB/RN 5121-A). Agravado: Banco Inter S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabio Serrano da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Em suas razões recursais, alega inicialmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Sustenta que é um simples microempreendedor individual informal (decorador de festas), não possuindo qualquer vínculo empregatício e não dispondo de renda fixa. Aduz que “resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, por encontrar-se o Agravante desprovido de meios para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família.” Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 25368727).
Consoante petição no Id 25737600, o agravante repetiu os argumentos da inicial do recurso, sem colacionar documentos que comprovem sua insuficiência financeira.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita formulado pela agravante. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0807805-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO SERRANO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: BANCO INTER S.A. Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que não foi trazido documento comprobatório da situação de insuficiência de recursos do agravante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se faz necessário antes da análise do mérito do recurso. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, abro prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente traga aos autos comprovação da situação financeira alegada que possa embasar o pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, retornem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, 19 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, cabendo ao requerente apresentar elementos que evidenciem sua situação econômica.
4. A simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação ou da existência de indícios contrários nos autos, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.
5. O juízo de origem oportunizou ao agravante a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de miserabilidade, tendo este deixado de apresentar qualquer prova idônea que confirmasse sua alegação.
6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
7. A dificuldade econômica alegada não se confunde com a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, cabendo ao magistrado aferir a real necessidade da benesse a partir de elementos concretos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência por documentos idôneos quando houver dúvida fundada sobre a veracidade da declaração de pobreza.
2. A ausência de comprovação documental, após intimação específica, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.971/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.11.2015; TJRN, AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 98 do Código de Processo Civil (CPC), por indeferir a gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (Id. 33202938).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 98 do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada (Id. 32071953), a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou: [...] Nesse passo, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) Infere-se dos autos que a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 25368727), todavia apresentou apenas uma petição sem juntar qualquer documento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, etc.
Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do agravante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita. […] Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. […] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica".
3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Ademais, defiro o pedido de substabelecimento (Id. 28442785), devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva do advogado THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, inscrito na OAB/MG, sob o nº 101.330.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 6/8
art. 99, § 2º
5. O juízo de origem oportunizou ao agravante a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de miserabilidade, tendo este deixado de apresentar qualquer prova idônea que confirmasse sua alegação.
6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
7. A dificuldade econômica alegada não se confunde com a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, cabendo ao magistrado aferir a real necessidade da benesse a partir de elementos concretos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência por documentos idôneos quando houver dúvida fundada sobre a veracidade da declaração de pobreza.
2. A ausência de comprovação documental, após intimação específica, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.971/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.11.2015; TJRN, AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabio Serrano da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
Em suas razões recursais, alega inicialmente que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita. Sustenta que é um simples microempreendedor individual informal (decorador de festas), não possuindo qualquer vínculo empregatício e não dispondo de renda fixa. Aduz que “resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, por encontrar-se o Agravante desprovido de meios para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família.” Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 25368727).
Consoante petição no Id 25737600, o agravante repetiu os argumentos da inicial do recurso, sem colacionar documentos que comprovem sua insuficiência financeira. A tutela recursal restou indeferida. Agravo Interno interposto no Id. 26080291 A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o representante do Ministério público informou não ter interesse no feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, confirmo o conhecimento do recurso instrumental. Irresignou-se o agravante, consoante acima relatado, da decisão que indeferiu seu pleito de justiça gratuita, buscando a reforma desta sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas do processo por estar enfrentando dificuldades financeiras. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". Nesse passo, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) Infere-se dos autos que a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 25368727), todavia apresentou apenas uma petição sem juntar qualquer documento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, etc.
Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do agravante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...)
4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73).
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10.11.15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterado o decisum recorrido. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada na ausência de elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência econômica do requerente. É dever do postulante ao benefício da justiça gratuita demonstrar, ainda que de forma mínima, a carência de recursos para o pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º (revogado, mas aplicado por analogia em alguns casos).
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0814106-96.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2024; TJ/RN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.08.2023; TJ/RN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813673-63.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO SERRANO DA SILVA, inconformado com a decisão desta relatoria que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial do Instrumental por considerar que a parte agravante não comprovou minimamente o quanto alegado. Interpondo o recurso interno respectivo, o agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que demonstrou necessariamente o direito à obtenção do referido benefício, por ser hipossuficiente na forma da lei.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Ao analisar a contenda, constatou-se com bastante objetividade que o recurso não demonstrou tal direito satisfatoriamente. Não houve a evidência da necessária carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício.
Ao contrário do aduzido nas alegações recursais, não juntou qualquer documento que comprove os argumentos de possível insuficiência financeira da parte a impedir o recolhimento das custas, no caso concreto. Cito julgados recentes do TJ/RN em idêntico entendimento: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0814106-96.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível – Julgamento assinado em 29.04.2024); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023); “TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813673-63.2021.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01.08.2022). Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais, ora aduzidos.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Infere-se dos autos que a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade (Id 25368727), todavia apresentou apenas uma petição sem juntar qualquer documento, como extratos bancários, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, etc. Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do agravante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...)
4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73).
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10.11.15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do Agravante não restou suficientemente demonstrada. Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação da parte Agravante para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora