PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807805-65.2025.8.20.0000 Polo ativo PALOMA FERREIRA SOARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807805-65.2025.8.20.0000 Agravante: Paloma Ferreira Soares. Advogado: Clodonil Monteiro Pereiro.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da parte Agravante. Pretensão recursal de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento na suposta incapacidade de arcar com as custas processuais, fixadas no valor de R$ 126,25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante demonstrou os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e para o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a demonstração suficiente da incapacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Documentos acostados aos autos não possuem força probatória para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas, uma vez que relatam despesas comuns e não demonstram situação de vulnerabilidade econômica.
A ausência de comprovação mínima da hipossuficiência inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, especialmente considerando o reduzido valor das custas (R$ 126,25), incompatível com o alegado estado de miserabilidade. A não demonstração da presença do fumus boni iuris prejudica o exame do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a alegação genérica ou a apresentação de despesas comuns. A ausência do fumus boni iuris inviabiliza o exame do periculum in mora para fins de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando a parte não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 373,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paloma Ferreira Soares em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0836346-14.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) recebe um salário líquido de R$ 5.712,51, que é destinado ao sustento próprio e de sua família, com despesas mensais que consumem em sua totalidade o salário percebido, comprometendo sua capacidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento;
II) mesmo com o valor líquido de sua remuneração, os custos mensais com moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação e financiamento comprometem substancialmente sua renda, configurando sua hipossuficiência;
III) em razão disso, a negativa do benefício da justiça gratuita representa um cerceamento ao seu direito de acesso à justiça, em descompasso com a previsão do art. 98 do Código de Processo Civil. Citou a Resolução nº 17/2022 do TJRN, que prevê a possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas, sugerindo essa alternativa, caso não seja concedida a justiça gratuita integral, alegando que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é excessiva, sendo mais razoável a adoção de uma solução intermediária, como o parcelamento das custas.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, ou alternativamente, o parcelamento das custas. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 11-30. Tutela recursal indeferida às págs. 31-33. Sem contrarrazões – Certidão de pág.
37. O Parquet entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Examinando os documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê, é que a Agravante está apta a adimplir as custas processuais, preparos e eventuais emolumentos, não sendo possível que despesas comuns e gerais de grande parte dos cidadãos possam servir para comprovar eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não tendo a Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apto a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 126,25), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado. Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.