JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0807807-35.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de Patu Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S.A. em face da empresa Construplat Materiais de Construções Ltda e João Ismar da Costa Filho, processo nº 0800427-43.2024.8.20.5125. O suscitado alegou (9930994538 - Pág. 136) que, “Consoante consultas ao INFOJUD de Ids. 123531394 e 123531395, tanto o endereço da empresa executada CONSTRUPLAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA quanto do executado JOÃO ISMAR DA COSTA FILHO se encontram localizados na cidade de Felipe Guerra/RN”, além do que, “com relação à fixação de competência, a ação monitória deve ser proposta no foro de domicílio do réu”, incidindo, na espécie, a regra do art. 46 do CPC.
Acrescentou, ainda, que “no caso dos autos, a relação havida entre as partes é de consumo e sob esta ótica deve ser apreciada”, sendo certo “que as ações desta natureza devem ser processadas de forma a facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual lhe foi atribuído o caráter de natureza absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício”. JÁ o suscitante argumentou (Id 30994538 - Pág. 141) constar “da petição inicial e do contrato (Ids 120236330 e 120236335) que a empresa CONSTRUPLAT MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA tem sede na Rua Maria Henrique Godeiro da Silva, 623, Bairro: Estação, CEP: 59770-000, Patu/RN, sendo que o representante legal da referida pessoa jurídica, o sr.
JOAO ISMAR DA COSTA FILHO, teria domicílio na Rua José Barra Neto, 31, apt. 102, Centro, Felipe Guerra/RN”. Acrescentou que o caso não trata de uma relação de consumo considerando que “o contrato de desconto de título que embasa esta ação revela a existência de uma relação negocial bancária que visa fomentar a atividade empresarial exercida pelos réus, com vistas ao incremento de suas receitas”, sendo impossível de ser declarada a incompetência territorial de ofício.
Informações prestadas pelo suscitado (Id 31328085 - Pág.
1) Do exame dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça em substituição declinou de sua intervenção no feito (Id 31382288 - Pág. 1).
É o relatório. Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente. Assiste razão ao Juízo suscitante. De início, em que pesem os argumentos do suscitado, constato que a demanda originária (Ação Monitória), como entendeu o suscistante, não trata de uma relação de consumo entre as partes, porquanto está fundada em um Contrato Bancário para desconto de Títulos firmado entre uma Instituição Financeira e uma Empresa Comercial, no caso representada por seu sócio e fiador, com o fim de fomentar a atividade empresarial exercida pelos réus, e incremento de suas receitas.
Assim, na espécie, temos que, em se tratando de caso (Ação Monitória) de competência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, como observado na casuística, a declinação ex officio, tudo em sintonia com a Súmula 33 do STJ1 e melhor ensinamento doutrinário2. Logo, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício da competência da natureza relativa, como o fez.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial firmada, inclusive neste egrégio Tribunal de Justiça que já se manifestou em situações jurídicas congêneres, exemplificativamente: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO CABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N° 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que contestou a decisão de declinação de competência territorial de ofício pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal em Ação Monitória registrada sob o nº 0852759-68.2024.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao declarar de ofício a incompetência territorial, agiu de acordo com a legislação processual aplicável, ou se a competência relativa deveria ser arguida pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a competência territorial relativa deve ser arguida pelas partes e não declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Conhecido e acolhido o conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Monitória nº 0852759-68.2024.8.20.5001, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa deve ser arguida pelas partes, não podendo ser declarada de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula nº 33 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 46; Súmula nº 33 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 03/06/2013.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815775-53.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024 - Grifei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (SUSCITADO).
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800250-65.2023.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023 – Grifei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE ASSÚ.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801422-76.2022.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2022 - Grifei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel, nos autos de Ação Monitória. A ação foi proposta na Comarca de Santa Isabel, onde os cheques foram emitidos e apresentados para pagamento, e onde reside o autor.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, relativa, pode ser declinada de ofício pelo magistrado, considerando que a ação monitória fundada em cheque prescrito deve tramitar no foro do domicílio do devedor.
III. Razões de Decidir A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do STJ é que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada.
IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel. Tese de julgamento:
1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
2. A competência territorial deve ser arguida pela parte interessada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 46, 64, 65, 66,
II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0008593-81.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 25.03.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0007012-31.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 08.03.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0038466-63.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 29.01.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0044330-82.2023.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 11.12.2023” (TJSP; Conflito de competência cível 0012969-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2025 - Grifei) Assim, a declinação de competência efetuada pelo Juízo suscitado no caso em análise encontra-se em desalinho com a orientação jurisprudencial sobre o tema em debate.
Desta feita, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo suscitado (Vara Única da Comarca de Patu), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC). Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste Conflito Negativo de Competência com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________ 1 "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2 "...Se o réu não alegar a incompetência relativa, no prazo e na forma previstos, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência, ainda que manifesta. É essencial a alegação pelo réu. Se este não a fizer, o juiz, inicialmente incompetente, tem sua competência prorrogada definitivamente para essa causa ...” (Celso Agrícola Barbi, 'Comentários ao Código de Processo Civil', ed.