MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0807809-05.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAMIAO DA COSTA CLAUDINO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público, relativo à ação penal n.º 0868846-02.2024.8.20.5001, em trâmite na Comarca de Ceará-Mirim/RN, em razão de temor da população local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri, considerando a influência de um grupo criminoso/milícia privada na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento das condições que comprometem a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para outra comarca onde não subsistam tais motivos.
4. Precedentes da mesma Corte que deferiram desaforamentos em situações similares, reforçando a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido de desaforamento procedente. Transferência do júri para a Comarca de Natal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0808913-32.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/07/2025; Desaforamento de Julgamento Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11/04/2025; dentre outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em julgar procedente o pedido de desaforamento formulado pelo parquet, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal n.º 0868846-02.2024.8.20.5001 da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Penal n.º 0868846-02.2024.8.20.5001, em que figura como réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSENILDO ALVES DA SILVA, acusado da prática de crime de homicídio qualificado, supostamente em ação de grupo de extermínio. Em seu arrazoado, argumentou o Ministério Público que resta comprometida a imparcialidade dos jurados na Comarca de Ceará-Mirim em razão da atuação de um grupo de extermínio na região, organização criminosa da qual os réus pronunciados são acusados de envolvimento, o que vem causando temor na população.
Ressalta que a amplitude da conduta da milícia supostamente responsável pelos homicídios ocorridos, associada ao status de destaque de seus integrantes, provoca fundado temor de algumas pessoas da comunidade e o respeito de outros, o que compromete e pode influenciar a regularidade do julgamento. Destaca que a manutenção do Tribunal do Juri naquela Comarca poderia influenciar o julgamento, considerando o contexto de violência e intimidação que vêm permeando os acontecimentos relacionados aos crimes de homicídios por esse suposto grupo criminoso, o que afetaria a necessária isenção do corpo de jurados.
Ao final, requereu o desaforamento do julgamento do processo n.º 0868846-02.2024.8.20.5001 para outra Comarca. Instruiu o pedido com cópia da Ação Penal. Os réus, por meio da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, se manifestaram pelo “regular processamento do pedido, deixando à prudente apreciação deste Tribunal a análise do local mais adequado para a realização do julgamento” (Id. 32533774). Com vista dos autos, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento do pleito de desaforamento, conforme o parecer de Id. 32621761.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo parquet, relativamente à ação penal n.º 0868846-02.2024.8.20.5001, em trâmite na Comarca de Ceará-Mirim/RN. É cediço que, inserindo-se o desaforamento em exceção à regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa (art. 70, do CPP), impõe-se o seu deferimento quando configurada qualquer das hipóteses elencadas no arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, os quais preconizam in verbis: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (...) Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (...) Também é certo que, subsistindo nas Comarcas adjacentes ao Foro da causa os motivos ensejadores do desaforamento, há de ser o feito deslocado para outra Comarca onde não subsistam aqueles motivos, em atenção aos primados da ordem pública, da imparcialidade dos jurados e da segurança pessoal do réu.
Pois bem, volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o pleito do parquet estadual respalda-se na existência de evidente temor da população da Comarca de Ceará-Mirim em razão da repercussão que teve o referido homicídio na cidade, uma vez que a ação criminosa vem sendo atribuída, de acordo com as investigações, por conhecido grupo criminoso/milícia privada que atuava na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida na referida cidade e em suas adjacências, suficiente para estabelecer o clima de temor identificado pelo parquet Estadual em atuação na localidade do fato.
As investigações apontam para dezenas de outras ações penais, onde o suposto grupo de extermínio seria acusado de ser responsável por mais de uma centena de homicídios, e que referida organização seria composta inclusive por agentes da segurança pública e privada. Nesse aspecto, cabe destacaras ponderações feitas pelo Magistrado da causa em despacho proferido nos autos principais, que assim asseverou: “De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que ‘os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio’.
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio).
É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.” (Id. 30995122) Nesse contexto, é de se concluir que as pessoas que residem na cidade de Ceará-Mirim não reúnem as condições necessárias para manter a imparcialidade exigida a garantir um julgamento isento, podendo ser influenciados tanto para uma condenação em razão da comoção social do crime na região, como para uma absolvição por temor ou até concordância com as ações perpetradas, o que certamente comprometeria a lisura do julgamento.
Validamente, todas as situações que ensejam o desaforamento têm o objetivo fundamental de evitar a violação de direitos fundamentais dos acusados e garantir um julgamento imparcial, daí a permissibilidade da não realização da sessão plenária perante o juiz natural. Logo, não haverá nenhuma violação ao Princípio do Juiz Natural, até porque o processo continuará sob a presidência de um Juiz e será apreciado por um tribunal popular.
Ressalto, inclusive, que esta Corte de Justiça vem deferindo diversos pedidos de desaforamento da mesma Comarca de Ceará-Mirim para a Capital do Estado, em situações idênticas a aqui tratada, onde os pronunciados são acusados de participar de grupo de extermínio em atuação na região, dentro os quais, destaco os seguintes julgados:
1) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0808913-32.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/07/2025;
2) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0805484-57.2025.8.20.0000, Desª. Maria de Lourdes Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2025;
3) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0801597-65.2025.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2025;
4) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0815601-44.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/04/2025;
5) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0816334-10.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/04/2025;
6) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0803301-16.2025.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025;
7) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0811076-19.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025;
8) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0817411-54.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025;
9) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0811087-48.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2024.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela procedência do pedido de desaforamento formulado pelo parquet para determinar a transferência do júri a ser realizado no bojo da Ação Penal n.º 0101939-49.2018.8.20.0102 da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatários
DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Pedido de Desaforamento n.º 0807809-05.2025.8.20.0000 Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Damião da Costa Claudino e Josenildo Alves da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Na decisão de Id. 30995122, proferida nos autos da Ação Penal nº 0868846-02.2024.8.20.5001, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri (3.ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim) se manifestou integralmente favorável ao pleito de desaforamento formulado pelo Ministério Público, inexistindo, portanto, necessidade de novas informações. Assim, providencie a Secretaria Judiciária a intimação dos requeridos, por meio da defensoria pública, para que se manifestem sobre o pedido de desaforamento (art. 388, § 2.º, do RITJRN).
Em seguida, com ou sem a manifestação dos requeridos, encaminhem-se os autos ao órgão do parquet em segundo grau para emissão do parecer de estilo (art. 388, § 2.º, in fine, do RITJRN). Corrija-se a autuação, conforme cabeçalho supra. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator