Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- RENER CALIXTO DA SILVA NASCIMENTO, DAVI FIRMINO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito 0807809-39.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Parnamirim Recorrentes: Rener Calixto da Silva Nascimento e Davi Firmino Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. RESE interposto por Rener Calixto da Silva Nascimento e Davi Firmino Alves da Silva em face do decisum do Juízo da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0802533-42.2023.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 157, §3º, II c/c 14, II (1º Recorrente) e 121, §2º, VII c/c 14, II e 157, §3º, II c/c 14, II e 307, todos do CP e 14 da lei 10.826/03 (2º Recorrente), lhes pronunciou nos mesmos termos (ID 25362861, p.195).
2. Sustenta Davi Firmino Alves da Silva, resumidamente, necessidade da remessa dos autos ao juízo comum, porquanto sequer lhe fora atribuído a prática de crime doloso contra a vida (ID 25362861, p. 228).
3. JÁ Rener Calixto da Silva Nascimento alega, na mesma peça defensiva, falta de indícios probatórios e animus necandi a supedanear o édito pronunciante (tentativa de homicídio em face dos policiais). De forma subsidiária, protesta pelo reconhecimento da desistência voluntária.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do decreto (ID 25362861, p. 253).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 25673698).
6.
É o relatório.
7. Como manejado, o processamento do Recurso deve ser obstado.
8. Afinal, predita quaestio é objeto do RESE 0807521-91.2024.8.20.0000, já incluso em pauta de julgamento.
9. Logo, ressoa plena e expressamente caracterizada a hipótese de litispendência recursal.
