MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IZAER DE SOUZA DA SILVA
Advogado
LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 4264/RN)
Recurso em Sentido Estrito n° 0807819-83.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN. Recorrente:
I. de S. da S. Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira (OAB/RN 4.264-A) Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 129, § 9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA VIAS DE FATO.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por
I. D. S. D. S. em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos de nº 0100297- 65.2015.8.20.0128, pronunciou-o pela prática do crime de homicídio na modalidade tentada e lesão corporal em contexto de violência doméstica (aput, c/c , e , todos do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal de Júri (ID 25364133).
A defesa técnica do recorrente, nas razões recursais, requereu, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito de tentativa de homicídio, sob a alegação de ausência de dolo; b) a absolvição quanto aos crimes de violência doméstica por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal leve; e d) a desclassificação do crime de lesão corporal cometido contra B.
F. da S. S. para a contravenção de vias de fato (ID 25364132, págs. 2-7). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeira instância pleiteou o provimento parcial do recurso, para que seja realizada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal de natureza grave (ID 25364129). Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (ID 25741400, pág. 2).
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25946436).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 68ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO NA QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2017.018669-4, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 19/06/2018 – destaques acrescidos). Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente quanto a ambos os pleitos. De logo, tem-se que a materialidade do delito encontra-se configurada através dos autos de nº 0100297-65.2015.8.20.0128, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 88039945), imagens de lesões dos três ofendidos (ID 88039945, págs. 5 e 6), Exame de Lesão Corporal da vítima Maria José da Silva (ID 88038823, págs. 30-31), Exame de Pesquisa de Mancha de Sangue (ID 88039929, págs.
23) e pelas provas orais colhidas durante a instrução do feito. No tocante aos indícios de autoria, estes verificam-se através dos depoimentos das testemunhas/vítimas em juízo, senão vejamos trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, que explanou perfeitamente acerca das referidas narrativas: “(...) MARIA JOSÉ DA SILVA – [vítima em juízo]: que estava na casa da vizinha junto com sua amiga Lucineide; que escutou o genitor do réu pedindo socorro; que ele dizia que seu filho ia matar sua mulher; que viu ele saindo da casa com a cabeça toda ensanguentada; que correram e foi para lá; que ao chegaram retiraram a genitora do réu da casa; que ficou conversando com Izaer, perguntando porque ele fazia isso com seus pais; que quando foi saindo sua sandália bateu no pé do sofá e tropeçou; que quando caiu ele a empurrou em cima da cama e deu a primeira facada no seu queixo; que depois ele deu mais facadas, uma passou pelos seus peitos; que ele deu ao todo seis facadas; que ele gritava “eu não matei aquela velha desgraçada, mas agora vou lhe matar”; que gritava por socorro para alguém lhe ajudar; que ficou toda ensanguentada e perdendo as forças; que chutava ele de perna; que sua amiga chegou e conseguiu derrubar a faca dele; que depois correram e ele ainda deu mais uma facada em suas costas; que aí foi para o hospital e depois ao [hospital] Walfredo Gurgel; que ficou com uma lesão no braço, tipo dormente, e apareceu um nódulo em sua barriga; que Lucineide tinha entrado, mas já estava na calçada; que ela a escutou gritando e voltou para ajudar; que ele estava alcoolizado; que depois a mãe dele a pediu para maneirar nos comentários; (...). (vide mídia digital, transcrição não literal, ID 25866626).
Em sede policial: Que na tarde de ontem, dia 19/04/2015, se encontrava na calçada ao lado da casa do flagranteado dos pais do mesmo, em companhia das pessoas de LUCINEIDE e outras pessoas estavam na calçada; disse que viram quando a genitora do acusado saiu de dentro de casa correndo, aos gritos: “acode, que ele vai matar o pai dele!” disse que entrou na casa com sua colega LUCINEIDE, tendo visto quando o genitor do flagranteado ia saindo com o rosto ensanguentado e com um pedaço de pau na mão; o referido senhor lhe entregou o pedaço de pau, dizendo “tome!”; disse que, de imediato o acusado investiu contra ela vítima e a empurrou em cima da cama e começou a esfaquear ela vítima; disse que o primeiro golpe lhe atingiu no peito, e depois disso colocou braço esquerdo para tentar se defender, e ficou chutando aquele, mas, o mesmo continuava desferindo cutiladas contra ela vítima; disse que sofreu 06(SEIS) ferimentos à faca praticados por aquele, que a atingiu no externo(entre os seios), no rosto, na mão esquerda, na parte interna e na parte externa do braço esquerdo, e nas costas; disse que a LUCINEIDE conseguiu chutar aquele e em seguida puxou-a para fora, sangrando muito; disse a vítima que foi socorrida por populares e não sabe o que ocorreu depois; disse a vítima que conhece o flagranteado de longa data, mas, nunca teve problemas com o mesmo; no entanto, sempre que aquele lhe avistava ficava lhe encarando: disse que pelo que soube o pai do flagranteado se encontra muito machucado em casa e a genitora daquele; disse que só não morreu em vista que ficou chutando aquele para tentar se defender e teve ajuda de sua colega; disse que os médicos que lhe atenderam informaram que nenhum órgão interno foi atingido; de acordo com os médicos, terá que permanecer pelo menos um mês sem fazer esforço fisico; disse que se encontra com dificuldade para respirar em vista do ferimento no tórax. (Autos nº 0100297-65.2015.8.20.0128, ID 88039945, pág. 4).
Grifou-se. Do mesmo modo, a testemunha Lucineide dos Santos (vide mídia digital, ID 25866621), responsável por intervir para desvincilhar Maria José das facadas, afirma que visualizou o recorrente desferindo os golpes na vítima, tendo ele, inclusive, efetuado a última cutilada quando ela (testemunha) já estava puxando a vítima para sair da casa. Relata, ainda, que os genitores do réu clamaram por ajuda, gritando por socorro, e percebeu que Luiz estava ensanguentado, enquanto Belcides ainda estava na residência, ocasião em que a levou para fora do local.
Por sua vez, as vítimas Belcides Ferreira da Silva Souza (vide mídia digital, ID 25866622) e Luiz de Souza da Silva (vide mídia digital, ID 25866623), em que pese tentem amenizar nos comentários sobre o ocorrido, confirmam as dinâmicas do fato, no sentido de que o apelante estava embriagado e agressivo, de modo que teriam pedido por ajuda na rua, quando então Maria José e Lucineide apareceram para intervir.
Ademais, Luiz relata que o recorrente empurrou a sua esposa e já nesse momento ela gritou por ajuda, ocasião em que correu para ver o que ocorreu. Por conseguinte, a testemunha policial Wilian Udson de Oliveira (vide mídia digital, ID 25866625) elucida que ao chegar ao local percebeu o genitor do réu ferido, oportunidade em que ele afirmou que Izair teria lhe agredido e por isso tinha hematomas em seu rosto.
Em complemento, o agente Luciano Pedro da Silva (vide mídia digital, ID 25866624) detalha que a vizinhança informou que o apelante agrediu os seus pais e “furou” com faca a outra vítima, de modo que quando chegou levou ele preso em flagrante e que, de fato, estava muito agressivo, tendo até mesmo ameaçado aos policiais na delegacia. (...)” (mídias reproduzidas em sede de parecer de ID 25946436) Desse modo, não restando demonstrado, de forma robusta e indubitável as alegações de ausência de dolo, tornam-se inviáveis a absolvição sumária do acusado, bem como a pretensão subsidiária nesta fase processual.
Isso porque, por não estar amplamente comprovada a intenção de tão somente lesar ou, em outras palavras, a ausência do ânimo de matar (animus necandi), resta impossível acolher o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Conforme já mencionado, no contexto fático apresentado no feito, aparentemente o acusado somente não logrou êxito no intento de matar em razão da intervenção de terceiro que puxou a ofendida para fora da casa, embora ainda nesse momento ele tenha continuado com a ação ao lhe desferir mais um golpe de faca.
De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)quanto ao crime de violência doméstica cometido em face das vítimas Luiz de Souza da Silva e Belcides Ferreira da Silva Souza, verifica-se que as imagens das lesões corporais de ambos (Autos nº 0100297- 65.2015.8.20.0128, ID 88039947, pág. 7), somadas aos depoimentos colhidos em juízo e em sede policial, dando conta de que ambos estavam feridos na ocasião, são suficientes para manter a pronúncia pelo delito conexo, cabendo ao Conselho de Sentença acolher, ou não, a tese absolutória e/ou desclassificatória sustentada pela defesa.
Afinal, como é lição comezinha na processualística penal, nessa fase processual, é insuficiente que a tese defensiva seja subsidiada apenas por alegações genéricas do réu, sendo imprescindível a prova segura e incontroversa. É de bom alvitre consignar que, na fase de pronúncia, não se exige prova incontroversa da autoria do delito, eis que, nessa fase, há tão somente o juízo de admissibilidade da acusação.(...)”. (ID 25946436- Pág. 7).
Assim, consoante os indícios acima explanados, amalgamados com a inexistência de prova cabal da ausência de materialidade e de autoria do recorrente no fato delituoso, afastam-se as hipóteses de absolvição sumária ou impronúncia, ou mesmo de eventual desclassificação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e em quais circunstâncias (qualificadoras e causas de aumento/diminuição de pena), julgamento que compete ao Tribunal do Júri.
Dessa forma, a pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, havendo a decisão recorrida sido proferida em conformidade com o disposto no art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IZAER DE SOUZA DA SILVA
Advogado
LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 4264/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807819-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2024.