PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807820-05.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0811039-14.2022.8.20.5124 Agravante: TANAGARA IRINA DE SIQUEIRA NEVES FALCÃO Advogado: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por TANAGARA IRINA DE SIQUEIRA NEVES FALCÃO, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada pela Agravante, determinou a suspensão do feito, “pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até o deslinde da mencionada ação coletiva.” Como razões (id 20162947), alega, em síntese que: “é importante frisar que a suspensão do cumprimento individual de sentença, como no presente caso e de demais processos suspensos no juízo executor, não se mostra medida processual mais adequada, sob pena de ofensa à efetividade do processo/jurisdição, duração razoável do feito e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e da própria coisa julgada (art. 502 CPC).
Ademais, é liberdade da exequente/agravante buscar o meio que lhe mais conveniente de propor a ação executiva do seu direito, pois, conforme declaração assinada pela própria exequente/agravante ao ID nº. 83175175, a mesma declara expressamente que não possui outra execução em seu nome referente as verbas executadas (terço constitucional de 45 dias de férias), bem como prefere executar os valores relativos aos efeitos da sentença coletiva através da causídica devidamente habilitada nos autos.
Excelso julgador, NÃO HÁ qualquer IMPEDIMENTO LEGAL para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical. Não faz qualquer sentido legal proceder a suspensão do cumprimento de sentença em razão de uma tratativa incerta e que a agravante não tem interesse em participar, haja vista que a mesma está exercendo o seu direito pessoal de promover o cumprimento de sentença de forma individual para fins de liquidação direta do valor devido pelo ente estatal.” Defende a possibilidade de executar individualmente as ações coletivas, uma vez que optou expressamente pela execução individual da sentença coletiva, bem como já encontra-se devidamente representada nos autos por advogada legalmente habilitada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Pugna, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha intelectiva, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Todavia, entendo, no momento, caracterizada a probabilidade do direto da parte Recorrente, haja vista comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade. É que já restou sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Potiguar, que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação da suspensão individual em razão da existência de negociação do cumprimento do título executivo no âmbito conciliatório no tribunal.
Nesse contexto, revela-se pertinente o prosseguimento da ação individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução processual a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual aos recorrentes. No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, decidiu recentemente esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801243-11.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) (grifos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A DEMANDA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/RN; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
Des. Lourdes Azevedo; 13/02/2023). Nesse sentido, não há, neste momento de cognição sumária, razão em sobrestar a execução individual de sentença coletiva pelo argumento utilizado na primeira instância, porquanto apenas deve ser exercido a cautela judicial para se evitar o pagamento em duplicidade. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo no sentido de assegurar a retomada da marcha processual do cumprimento de sentença.
Intimar a parte agravada para responder o agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). A seguir, vista ao Ministério Público. Comunicações de estilo.
Publique-se.Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 4