MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807824-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRO LEONEL DA SILVA Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0807824-37.2026.8.20.0000 Origem:Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante:Alexandro Leonel da Silva Advogado:Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB nº 16075) Embargado:Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTRIÇÃO DE VISITA PRESENCIAL DA COMPANHEIRA DO APENADO. CORRÉ EM AÇÃO PENAL. ATUAÇÃO CRIMINOSA CONJUNTA. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA, À ORDEM E À DISCIPLINA PRISIONAIS. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.274 DO STJ. DIREITO DOS FILHOS MENORES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a restrição das visitas presenciais da companheira do apenado, corré em ação penal ainda em curso, em razão de elementos indicativos de atuação conjunta nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, da classificação do preso como de média periculosidade e da indicação de vínculo com organização criminosa. O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à existência de risco concreto, à ausência de procedimento disciplinar ou de fato ocorrido no ambiente prisional e ao direito autônomo dos filhos menores à convivência paterna, além de formular pretensão infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão ao reconhecer risco concreto decorrente das visitas presenciais da companheira do apenado; (ii) estabelecer se a inexistência de procedimento administrativo disciplinar ou de infração ocorrida no estabelecimento prisional impede a restrição preventiva de visitas; (iii) determinar se a limitação do contato presencial viola a presunção de não culpabilidade, o direito dos filhos menores à convivência familiar ou o princípio da intranscendência da pena; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou obter pronunciamento favorável para fins de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
4. O acórdão fundamenta a restrição das visitas em circunstâncias individualizadas, consistentes nos indícios de atuação conjunta do apenado e de sua companheira nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na classificação do preso como de média periculosidade e na indicação de vínculo com organização criminosa.
5. A análise conjunta desses elementos evidencia risco concreto à segurança, à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, diante da possibilidade de articulação criminosa a partir do ambiente carcerário.
6. O caso distingue-se da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.274, pois a restrição não se apoia exclusivamente em critérios genéricos ou na mera existência de ação penal, mas em elementos concretos relacionados à imputação de atuação criminosa conjunta entre o apenado e a visitante.
7. O acórdão afasta a existência de isolamento ou de ruptura integral dos vínculos afetivos porque o apenado continua a receber visitas regulares de outros familiares.
8. O direito à convivência familiar e a proteção integral assegurados às crianças não possuem caráter absoluto e devem ser compatibilizados com a preservação da segurança, da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional.
9. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pelas partes quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.
10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e não autoriza a renovação da análise do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A restrição de visita presencial no estabelecimento prisional pode ser mantida quando decisão motivada identifica circunstâncias concretas e individualizadas reveladoras de risco à segurança, à ordem e à disciplina carcerárias.
2. A natureza preventiva da restrição prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal dispensa a prévia instauração de procedimento disciplinar ou a ocorrência do evento que a medida busca evitar.
3. A consideração de ação penal em curso, associada a outros elementos concretos e utilizada exclusivamente para avaliar o risco do contato presencial, não viola a presunção de não culpabilidade.
4. O direito dos filhos menores à convivência familiar deve ser compatibilizado com a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional e não impede restrição cautelar fundada em risco concreto.
5. Pedidos de modalidades alternativas de contato não submetidos ao Juízo da execução não podem ser examinados originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, art. 619; LEP, art. 41, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.274; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.109.248/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.924.465/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.02.2026; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO LEONEL DA SILVA em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo em execução e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O embargante aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do risco concreto decorrente da visita de sua companheira, corré em ação penal ainda não transitada em julgado. Sustenta a inexistência de procedimento disciplinar, infração praticada no estabelecimento prisional ou fato contemporâneo capaz de justificar a restrição.
Alega, ainda, omissão quanto ao direito autônomo dos filhos menores à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal, pois a visita de outros parentes não substituiria o contato paterno-filial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para autorizar as visitas presenciais da companheira e dos filhos. Subsidiariamente, pretende a integração do julgado e o prequestionamento das matérias constitucionais e legais indicadas.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e indicou circunstâncias concretas para justificar a restrição, especialmente a condição da visitante como corré do apenado por suposta atuação conjunta nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do risco de reiteração delitiva e de articulação criminosa no ambiente prisional.
Defende que houve fundamentação suficiente e distinção expressa em relação ao Tema Repetitivo 1.274 do STJ. Acrescenta que o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados.(...).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.109.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) Na espécie, o embargante aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do risco concreto decorrente das visitas de sua companheira, corré em ação penal ainda em curso.
Sustenta a inexistência de procedimento disciplinar ou de fato ocorrido no ambiente prisional que justifique a restrição. Alega, ainda, omissão quanto ao direito autônomo dos filhos menores à convivência paterna, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Não se verifica, entretanto, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Inicialmente, inexiste obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos que justificaram a restrição das visitas presenciais da companheira do apenado.
O acórdão esclareceu que a medida não decorreu da simples existência de ação penal em curso ou de consideração abstrata acerca da condição processual da visitante. A restrição foi amparada em circunstâncias individualizadas, especialmente nos elementos indicativos de atuação conjunta entre o apenado e sua companheira nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na classificação daquele como preso de média periculosidade e na indicação de vínculo com organização criminosa.
Esses dados, examinados em conjunto, foram considerados suficientes para demonstrar risco concreto à segurança, à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, diante da possibilidade de articulação criminosa a partir do ambiente carcerário. O acórdão também realizou expressamente a distinção entre o caso e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.274. Assentou que o precedente afasta restrições fundadas exclusivamente em critérios genéricos, enquanto a hipótese examinada apresenta elementos concretos e particulares relacionados à imputação de atuação criminosa conjunta entre o apenado e a visitante.
A ausência de procedimento administrativo disciplinar ou de infração praticada no interior da unidade prisional não torna omissa a fundamentação. A restrição prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal possui natureza preventiva e pode ser adotada, mediante decisão motivada, quando circunstâncias concretas evidenciarem risco à segurança e à disciplina do estabelecimento. Não se exige, portanto, a prévia ocorrência do evento que a medida busca evitar.
Também não prospera a alegação de ofensa à presunção de não culpabilidade. A ação penal em curso não foi empregada como prova de culpabilidade nem produziu antecipação dos efeitos de eventual condenação. O vínculo processual entre o apenado e a visitante foi considerado em conjunto com os demais elementos individualizados, exclusivamente para a avaliação do risco inerente ao contato presencial no ambiente prisional.
De igual modo, inexiste omissão relevante quanto ao direito dos filhos menores à convivência familiar. O acórdão reconheceu que o apenado continuava recebendo visitas regulares de outros familiares, afastando a existência de isolamento ou de ruptura integral dos vínculos afetivos. Ademais, os pedidos subsidiários de realização de visitas por meio de parlatório e de contato virtual dos filhos não foram conhecidos porque não haviam sido previamente submetidos ao Juízo da execução, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
A proteção integral e o direito à convivência familiar assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal possuem especial relevância, mas não ostentam caráter absoluto. Seu exercício deve ser compatibilizado com a preservação da segurança, da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional, especialmente quando identificadas circunstâncias concretas que recomendem a restrição do contato presencial.
A limitação imposta à companheira, ainda que produza reflexos na forma de convivência entre o apenado e seus filhos, não se confunde com a imposição de sanção às crianças nem implica violação ao princípio da intranscendência da pena. Trata-se de medida cautelar voltada à prevenção de riscos específicos, sem prejuízo de que modalidades alternativas de contato sejam previamente requeridas e examinadas pelo Juízo da execução, ao qual compete avaliar sua viabilidade e estabelecer as cautelas adequadas.
Assim, o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente e coerente para a manutenção da restrição. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, as razões determinantes de seu convencimento. A insurgência pretende, em verdade, substituir a valoração realizada pelo Colegiado por aquela defendida pelo embargante, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
A finalidade de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os aclaratórios à renovação da análise do mérito ou à obtenção de pronunciamento favorável à tese do recorrente. Portanto, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.924.465/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ALEXANDRO LEONEL DA SILVA
Advogado
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS (OAB 871/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807824-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRO LEONEL DA SILVA Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0807824-37.2026.8.20.0000 Origem:Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante:Alexandro Leonel da Silva Advogado:Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB nº 16075) Embargado:Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTRIÇÃO DE VISITA PRESENCIAL DA COMPANHEIRA DO APENADO. CORRÉ EM AÇÃO PENAL. ATUAÇÃO CRIMINOSA CONJUNTA. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA, À ORDEM E À DISCIPLINA PRISIONAIS. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.274 DO STJ. DIREITO DOS FILHOS MENORES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a restrição das visitas presenciais da companheira do apenado, corré em ação penal ainda em curso, em razão de elementos indicativos de atuação conjunta nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, da classificação do preso como de média periculosidade e da indicação de vínculo com organização criminosa. O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à existência de risco concreto, à ausência de procedimento disciplinar ou de fato ocorrido no ambiente prisional e ao direito autônomo dos filhos menores à convivência paterna, além de formular pretensão infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão ao reconhecer risco concreto decorrente das visitas presenciais da companheira do apenado; (ii) estabelecer se a inexistência de procedimento administrativo disciplinar ou de infração ocorrida no estabelecimento prisional impede a restrição preventiva de visitas; (iii) determinar se a limitação do contato presencial viola a presunção de não culpabilidade, o direito dos filhos menores à convivência familiar ou o princípio da intranscendência da pena; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou obter pronunciamento favorável para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
4. O acórdão fundamenta a restrição das visitas em circunstâncias individualizadas, consistentes nos indícios de atuação conjunta do apenado e de sua companheira nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na classificação do preso como de média periculosidade e na indicação de vínculo com organização criminosa.
5. A análise conjunta desses elementos evidencia risco concreto à segurança, à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, diante da possibilidade de articulação criminosa a partir do ambiente carcerário.
6. O caso distingue-se da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.274, pois a restrição não se apoia exclusivamente em critérios genéricos ou na mera existência de ação penal, mas em elementos concretos relacionados à imputação de atuação criminosa conjunta entre o apenado e a visitante.
7. O acórdão afasta a existência de isolamento ou de ruptura integral dos vínculos afetivos porque o apenado continua a receber visitas regulares de outros familiares.
8. O direito à convivência familiar e a proteção integral assegurados às crianças não possuem caráter absoluto e devem ser compatibilizados com a preservação da segurança, da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional.
9. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pelas partes quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.
10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e não autoriza a renovação da análise do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A restrição de visita presencial no estabelecimento prisional pode ser mantida quando decisão motivada identifica circunstâncias concretas e individualizadas reveladoras de risco à segurança, à ordem e à disciplina carcerárias.
2. A natureza preventiva da restrição prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal dispensa a prévia instauração de procedimento disciplinar ou a ocorrência do evento que a medida busca evitar.
3. A consideração de ação penal em curso, associada a outros elementos concretos e utilizada exclusivamente para avaliar o risco do contato presencial, não viola a presunção de não culpabilidade.
4. O direito dos filhos menores à convivência familiar deve ser compatibilizado com a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional e não impede restrição cautelar fundada em risco concreto.
5. Pedidos de modalidades alternativas de contato não submetidos ao Juízo da execução não podem ser examinados originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, art. 619; LEP, art. 41, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.274; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.109.248/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.924.465/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.02.2026; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04.07.2024; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO LEONEL DA SILVA em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo em execução e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O embargante aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do risco concreto decorrente da visita de sua companheira, corré em ação penal ainda não transitada em julgado. Sustenta a inexistência de procedimento disciplinar, infração praticada no estabelecimento prisional ou fato contemporâneo capaz de justificar a restrição.
Alega, ainda, omissão quanto ao direito autônomo dos filhos menores à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal, pois a visita de outros parentes não substituiria o contato paterno-filial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para autorizar as visitas presenciais da companheira e dos filhos. Subsidiariamente, pretende a integração do julgado e o prequestionamento das matérias constitucionais e legais indicadas.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e indicou circunstâncias concretas para justificar a restrição, especialmente a condição da visitante como corré do apenado por suposta atuação conjunta nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do risco de reiteração delitiva e de articulação criminosa no ambiente prisional.
Defende que houve fundamentação suficiente e distinção expressa em relação ao Tema Repetitivo 1.274 do STJ. Acrescenta que o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados.(...).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.109.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) Na espécie, o embargante aponta obscuridade e omissão quanto à caracterização do risco concreto decorrente das visitas de sua companheira, corré em ação penal ainda em curso.
Sustenta a inexistência de procedimento disciplinar ou de fato ocorrido no ambiente prisional que justifique a restrição. Alega, ainda, omissão quanto ao direito autônomo dos filhos menores à convivência paterna, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Não se verifica, entretanto, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Inicialmente, inexiste obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos que justificaram a restrição das visitas presenciais da companheira do apenado.
O acórdão esclareceu que a medida não decorreu da simples existência de ação penal em curso ou de consideração abstrata acerca da condição processual da visitante. A restrição foi amparada em circunstâncias individualizadas, especialmente nos elementos indicativos de atuação conjunta entre o apenado e sua companheira nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na classificação daquele como preso de média periculosidade e na indicação de vínculo com organização criminosa.
Esses dados, examinados em conjunto, foram considerados suficientes para demonstrar risco concreto à segurança, à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, diante da possibilidade de articulação criminosa a partir do ambiente carcerário. O acórdão também realizou expressamente a distinção entre o caso e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.274. Assentou que o precedente afasta restrições fundadas exclusivamente em critérios genéricos, enquanto a hipótese examinada apresenta elementos concretos e particulares relacionados à imputação de atuação criminosa conjunta entre o apenado e a visitante.
A ausência de procedimento administrativo disciplinar ou de infração praticada no interior da unidade prisional não torna omissa a fundamentação. A restrição prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal possui natureza preventiva e pode ser adotada, mediante decisão motivada, quando circunstâncias concretas evidenciarem risco à segurança e à disciplina do estabelecimento. Não se exige, portanto, a prévia ocorrência do evento que a medida busca evitar.
Também não prospera a alegação de ofensa à presunção de não culpabilidade. A ação penal em curso não foi empregada como prova de culpabilidade nem produziu antecipação dos efeitos de eventual condenação. O vínculo processual entre o apenado e a visitante foi considerado em conjunto com os demais elementos individualizados, exclusivamente para a avaliação do risco inerente ao contato presencial no ambiente prisional.
De igual modo, inexiste omissão relevante quanto ao direito dos filhos menores à convivência familiar. O acórdão reconheceu que o apenado continuava recebendo visitas regulares de outros familiares, afastando a existência de isolamento ou de ruptura integral dos vínculos afetivos. Ademais, os pedidos subsidiários de realização de visitas por meio de parlatório e de contato virtual dos filhos não foram conhecidos porque não haviam sido previamente submetidos ao Juízo da execução, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
A proteção integral e o direito à convivência familiar assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal possuem especial relevância, mas não ostentam caráter absoluto. Seu exercício deve ser compatibilizado com a preservação da segurança, da ordem e da disciplina do estabelecimento prisional, especialmente quando identificadas circunstâncias concretas que recomendem a restrição do contato presencial.
A limitação imposta à companheira, ainda que produza reflexos na forma de convivência entre o apenado e seus filhos, não se confunde com a imposição de sanção às crianças nem implica violação ao princípio da intranscendência da pena. Trata-se de medida cautelar voltada à prevenção de riscos específicos, sem prejuízo de que modalidades alternativas de contato sejam previamente requeridas e examinadas pelo Juízo da execução, ao qual compete avaliar sua viabilidade e estabelecer as cautelas adequadas.
Assim, o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente e coerente para a manutenção da restrição. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, as razões determinantes de seu convencimento. A insurgência pretende, em verdade, substituir a valoração realizada pelo Colegiado por aquela defendida pelo embargante, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
A finalidade de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os aclaratórios à renovação da análise do mérito ou à obtenção de pronunciamento favorável à tese do recorrente. Portanto, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.924.465/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRO LEONEL DA SILVA
Advogado
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS (OAB 871/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807824-37.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0807824-37.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Alexandro Leonel da Silva Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB nº 16075) Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ALEXANDRO LEONEL DA SILVA
Advogado
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS (OAB 871/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807824-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRO LEONEL DA SILVA Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807824-37.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Alexandro Leonel da Silva Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB nº 16075) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO À VISITA PRESENCIAL DE COMPANHEIRA CORRÉ EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da execução que indeferiu o restabelecimento de visitas presenciais de sua companheira e de seus filhos menores, sob o fundamento de risco à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, em razão de a companheira figurar como corré do agravante em ação penal que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os pedidos subsidiários de visitação em modalidade de parlatório e virtual podem ser apreciados diretamente em grau recursal sem prévia manifestação do Juízo da execução; (ii) estabelecer se a restrição ao direito de visita presencial da companheira do apenado, fundada em circunstâncias concretas relacionadas à segurança prisional, configura medida legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal não conhece dos pedidos subsidiários de visitação em parlatório e virtual, porque tais pretensões não foram submetidas previamente ao Juízo da execução, o que caracteriza indevida supressão de instância.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRO LEONEL DA SILVA
Advogado
VITOR MANUEL PINTO DE DEUS (OAB 871/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807824-37.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
4. O direito de visita assegurado ao preso pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto e admite restrição mediante decisão motivada, quando presentes circunstâncias concretas relacionadas à ordem, disciplina e segurança do ambiente prisional.
5. A condição de corré da companheira do agravante em ação penal que apura atuação conjunta em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico constitui elemento concreto e idôneo apto a justificar a restrição da visitação presencial, diante do risco de articulação criminosa a partir do ambiente carcerário.
6. O Tema Repetitivo 1.274 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porque o precedente afasta restrições fundadas exclusivamente em critérios abstratos, ao passo que, na hipótese, a limitação decorre de circunstâncias concretas individualizadas.
7. A restrição imposta não configura vedação absoluta ao convívio familiar, uma vez que o apenado permanece recebendo visitas de outros familiares, inexistindo isolamento integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. O exame de pedido recursal não previamente submetido ao Juízo da execução configura supressão de instância e impede seu conhecimento pelo tribunal.
2. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal admite restrição excepcional quando fundada em elementos concretos relacionados à segurança, ordem e disciplina do estabelecimento prisional.
3. A existência de ação penal em curso em que apenado e visitante figuram como corréus por crimes relacionados ao tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para restringir visitação presencial.
4. O Tema Repetitivo 1.274 do STJ não incide quando a restrição ao direito de visita decorre de circunstâncias concretas e não de critério abstrato. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X, e art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.164/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.059.504/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.966.794/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.274.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Alexandro Leonel da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de autorização para restabelecimento de visitas presenciais formulado em favor de sua companheira, Bárbara Luana Medeiros de Sousa, bem como de seus filhos menores, sob o fundamento de risco à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, notadamente em razão de a referida visitante figurar como corré do apenado em ação penal que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Id. 38042914).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da restrição imposta, argumentando que o direito à visitação previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal não poderia ser afastado com base em presunções abstratas de risco, especialmente diante da inexistência de procedimento administrativo disciplinar ou de fato contemporâneo que evidencie conduta concreta apta a justificar a limitação.
Aduz, ainda, ofensa aos princípios da presunção de inocência, da intranscendência da pena e da proteção integral à criança, requerendo, liminarmente, o restabelecimento imediato do convívio familiar e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a visitação presencial da companheira e dos filhos, ou, subsidiariamente, a adoção de modalidades alternativas de contato, como parlatório ou visitação virtual (Id. 38046729).
Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustentou que o direito de visitação não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições quando presentes circunstâncias concretas relacionadas à preservação da ordem, disciplina e segurança do ambiente prisional, destacando que a companheira do agravante figura como corré em ação penal que apura atuação conjunta com o apenado em delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância apta a justificar a medida restritiva adotada (Id. 38046727).
Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a decisão recorrida, consignando a ausência de fundamentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, determinando o regular processamento do agravo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Id. 38046728). Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, ao fundamento de que os pedidos atinentes à visitação em modalidade de parlatório e visitação virtual dos filhos não foram submetidos previamente à apreciação do Juízo da execução, configurando indevida supressão de instância.
No mérito, opinou pela manutenção da decisão agravada (Id. 38252797).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Preliminarmente, cumpre apreciar a tese de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça, sob o fundamento de supressão de instância. Nesse ponto, assiste razão, em parte, ao órgão ministerial. Com efeito, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante, além de insurgir-se contra a decisão que indeferiu o restabelecimento da visitação presencial de sua companheira e de seus filhos menores, formulou pedidos subsidiários de autorização de visitação da companheira na modalidade de parlatório, bem como de visitação virtual em favor dos filhos menores (Id. 38046729).
Ocorre que, ao compulsar a decisão agravada, constata-se que o Juízo da execução fora instado a apreciar pedido de restabelecimento da visitação presencial formulado originariamente, indeferindo-o com fundamento em razões atinentes à segurança do ambiente prisional e ao vínculo processual existente entre o agravante e sua companheira, ambos corréus em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Id. 38042914), inexistindo, por ocasião do pedido de autorização de visita (Id.38042915) qualquer manifestação específica acerca da possibilidade de adoção das modalidades alternativas ora suscitadas em sede recursal.
Assim, quanto aos pleitos de visitação em parlatório e por meio virtual, evidencia-se a ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, circunstância que impede seu exame direto por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta à regular distribuição de competência jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, no sentido de que “matéria não enfrentada na instância antecedente não pode ser apreciada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no RHC n. 176.164/MG, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 27/04/2023). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, exclusivamente no tocante aos pedidos subsidiários de visitação da companheira na modalidade de parlatório e de visitação virtual dos filhos menores, por ausência de prévio pronunciamento do Juízo da execução. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto ao pleito remanescente.
Todavia, não vejo como pode prosperar. Isto porque a restrição imposta pelo Juízo da execução encontra amparo em fundamento concreto e idôneo, extraído das peculiaridades do caso, consistente no fato de que a companheira do agravante, Bárbara Luana Medeiros de Sousa, figura como sua corré na ação penal nº 0862749-54.2022.8.20.5001, na qual ambos respondem pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Foi justamente com base nessas circunstâncias que o Magistrado natural indeferiu o pleitoi, consignando, em síntese, que a manutenção da vedação à visitação revela-se medida adequada à preservação da disciplina interna e à prevenção de reiteração delitiva, destacando que a visitante integra o polo passivo da referida persecução penal ao lado do agravante, circunstância apta a justificar a restrição por razões de segurança institucional, sobretudo porque o apenado continua a receber visitas de outros familiares (Id. 38042914).
A fundamentação adotada mostra-se válida. Com efeito, é firme o entendimento de que o direito de visitação assegurado ao preso pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, podendo ser restringido mediante decisão motivada, quando presentes circunstâncias concretas relacionadas à preservação da ordem, disciplina e segurança do ambiente prisional. Nesse sentido, tem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado.
2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais.
5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar.
6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023.
7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso, como o envolvimento judicial conjunto com o agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, inciso X; Portaria SEAP/PA nº 114/2023, art. 18, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.119.556/DF, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.059.504/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) - Grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO.
RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VISITANTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APENADO CONDENADO PELOS MESMOS DELITOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. MESMA LOCALIDADE E CONTEXTO FÁTICO. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PRISIONAL E À RESSOCIALIZAÇÃO. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014).
3. O Tema Repetitivo n. 1.274, julgado no REsp n. 2.109.337/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 20/2/2025, estabeleceu que o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, ressalvando, contudo, que a restrição pode ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto.
4. Tanto o apenado quanto a visitante foram condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade (Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC) e contexto fático, praticados em período próximo, mediante a modalidade "delivery", circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança do estabelecimento prisional e à coletividade, bem como potencial prejuízo aos objetivos ressocializadores da pena.
5. A fundamentação da restrição ao direito de visitação não se baseou em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada pelas instâncias ordinárias.
6. Não se configura violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal quando a limitação ao direito de visita decorre de fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias objetivas do caso concreto que demonstram risco efetivo à ordem, à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, bem como incompatibilidade com os objetivos de ressocialização do apenado.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.966.794/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A propósito, não desconheço o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.274ii, segundo o qual “o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional”.
Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à ratio decidendi do referido precedente. Isso porque o paradigma firmado pela Corte Superior dirige-se a situações em que a restrição ao direito de visitação decorre exclusivamente de critério abstrato e genérico, fundado unicamente na circunstância de o visitante encontrar-se em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional, sem demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar risco real à segurança, à disciplina ou à regularidade da execução penal.
No caso dos autos, a restrição não decorre de fundamentação genérica ou abstrata, mas de circunstância concreta que recomenda especial cautela, qual seja, a existência de ação penal em curso em que agravante e visitante figuram como corréus por delitos diretamente relacionados ao tráfico de entorpecentes, situação que, por evidente, autoriza a adoção de medidas preventivas voltadas à preservação da segurança do sistema prisional e à mitigação de eventual articulação criminosa a partir do ambiente carcerário, evidenciando o distinguishing com o referido tema.
A jurisprudência desta egrégia Câmara Criminal, em hipóteses análogas, orienta-se no mesmo sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PELA NEGATIVA DE VISITA DA ESPOSA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO DO REEDUCANDO. FAMILIAR CUMPRINDO PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.” (Agravo de Execução Penal nº 0809610-87.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado em 05/09/2024). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO ATRAVÉS DE ATO FUNDAMENTADO. COMPANHEIRA DE PRESO CUMPRINDO PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE QUE A COMPANHEIRA TERIA DADO CONTINUIDADE À ATIVIDADE ILÍCITA DO APENADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.” (Agravo de Execução Penal nº 0803664-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 18/05/2023). Como se pode observar, a decisão que indeferiu o pleito de visitação tem, de fato, fundamentação para assim o ser, não havendo qualquer reparo a ser feito. De mais a mais, não se verifica vedação absoluta ao convívio familiar, porquanto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o agravante permanece recebendo visitas regulares de outros familiares, inexistindo situação de isolamento ou ruptura integral dos vínculos afetivos.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do agravo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego-lhe provimento ao presente agravo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator i“Pois bem, no caso dos autos, a negativa por parte da direção do estabelecimento prisional é plausível haja vista a requerente figura como corré do apenado na ação penal nº 0862749-54.2022.8.20.5001, na qual se apura a prática,que em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, havendo elementos indicativos de atuação conjunta na atividade delitiva.
Com efeito, consoante apontado pelo Ministério Público, no contexto da ação penal nº 0862749- 54.2022.8.20.5001, verifica-se a imputação de que, em 27 de abril de 2021, no intervalo compreendido entre 11h e 18h, nesta Capital, Alexandro Leonel da Silva e Barbara Luana Medeiros de Souza teriam comercializado substância entorpecente (cocaína) à pessoa de Chimene Evangelista Gomes, atuando de forma conjunta.
Consta, ainda, dos autos a existência de elementos probatórios que indicam a atuação associada entre o apenado e sua companheira na prática do tráfico de drogas, havendo registros considerados consistentes quanto à atuação conjunta . O feito encontra-se atualmente em fase de alegações finais perante a 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Ademais, consta que o apenado é classificado como preso de média periculosidade e apontado como integrante de organização criminosa, circunstâncias que, somadas ao vínculo processual direto entre ele e a postulante, evidenciam risco concreto à segurança, ordem e disciplina no ambiente prisional.
Nesse contexto, a manutenção da restrição imposta pela administração penitenciária revela-se adequada e proporcional, inserindo-se no âmbito de sua discricionariedade técnica para gestão da segurança interna, não se verificando ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.” (Id. 38042914) iiRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO.
REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em Exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).
III. Razões de Decidir
3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.
4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs.
Chile).
5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).
6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).
7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.
8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional.
Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.
9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo e Teses
10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.
11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.(REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Natal/RN, 2 de Junho de 2026.