PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807828-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DIEGO DELLEON SOUZA DE BARROS Advogado(s): ROBERTA PAULO FONSECA MELO, ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por DIEGO DELLEON SOUZA DE BARROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0824675-23.2025.8.20.5001) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito dos autos.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alega que não foi devidamente notificado, logo não restou comprovada a mora, destacando imprecisão quanto ao número do contrato. Destaca que “como se não bastasse a nulidade da notificação extrajudicial, o banco agravado incorreu em mais uma irregularidade ao promover a apreensão do bem em endereço diverso daquele expressamente consignado no mandado judicial”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte ora agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que considerou válida a notificação extrajudicial para configuração da sua mora, pelo que deferiu a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente. In casu, o Agravante alega que a notificação é nula, uma vez que número constante na notificação extrajudicial não coincide com o instrumento contratual firmado entre as partes, e que, assim, a instituição financeira Agravada não logrou êxito em comprovar a mora no momento da distribuição do feito.
A parte instituição financeira Agravada, por sua vez, o número constate na notificação diz respeito ao contrato, ao passo que a numeração constate na Cédula de Crédito Bancário se refere ao registro interno de operação. Com efeito, ao compulsar os autos, verifico a existência de discrepância entre o número do contrato e aquele indicado na notificação. Ocorre que, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos.
Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei: Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, entendo que não assiste razão a Recorrente, uma vez que a numeração 200.***.***-58 refere-se ao contrato de financiamento, representado pela operação de crédito de número 2973924. Ademais, ainda que o número do contrato estivesse incorreto, diante da relação jurídica existente com a instituição financeira, o devedor estaria ciente do seu débito.
Além disso, o recorrente defende que a notificação não chegou, sequer, a ser entregue no endereço do contrato, pelo que inviável seria a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.132. Contudo, cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a mora da parte devedora.
Inclusive, em recente julgamento do tema 1.132 pelo STJ, corroborando com entendimento já firmado por este Julgador, foi fixada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos. Verifico, portanto que a decisão agravada não deve ser modificada, um vez que está de acordo com a tese fixada em sede de recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, que ensejaram o tema 1.132.
Outrossim, conforme expressamente afirmado na contestação, a parte ora agravada reconheceu ter ciência da existência de parcelas em aberto relativas ao contrato em questão. Assim, não há que se falar em ausência de pagamento em razão do mero recebimento de mensagens, sendo incabíveis alegações nesse sentido. Não bastasse, não vislumbro a probabilidade do direito quanto a alegação de nulidade da apreensão do bem devido ao cumprimento em endereço diverso daquele expressamente consignado no mandado judicial.
Isso porque é plenamente legítimo que o Oficial de Justiça utilize meios diligentes para dar efetivo cumprimento à ordem judicial, sendo possível a apreensão do veículo em qualquer lugar em que se encontre, e não somente no endereço do devedor.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC.
Publique-se. Natal, 15 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator