PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807828-34.2025.8.20.5004 Polo ativo KATIANE MEYRE DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado o débito que ensejou sua inscrição em cadastro restritivo de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e do inadimplemento aptos a legitimar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos; (ii) estabelecer se a inscrição indevida enseja indenização por dano moral e qual o valor adequado da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecedor não comprova a regular contratação nem o inadimplemento, deixando de apresentar instrumento contratual ou outros meios idôneos de prova, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de prova da relação jurídica subjacente torna ilegítima a cobrança e, por consequência, indevida a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 23 da Turma de Uniformização do RN.
6. Caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo anotação preexistente legítima, impõe-se o dever de indenizar.
7. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação e o inadimplemento que fundamentam a inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. A ausência de prova da relação contratual torna ilegítima a cobrança e indevida a negativação do nome do consumidor.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por KATIANE MEYRE DO NASCIMENTO SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO pleiteando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 1.366,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) (Id TR 32129328, pág. 1-2), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção de crédito e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas razões (Id TR 37849924), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que não houve cessão de crédito até a realização da negativação, inclusive não há “sequer o suposto contrato objeto da cessão, ou ainda, qualquer outro documento devido que demonstre a origem de alguma dívida com a reclamada”.
Enfatizou que não há nenhum documento que possa realizar um liame entre a empresa, a dívida e a reclamante. Ressaltou que toda a situação experimentada com a negativação do seu nome lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ sobre os valores arbitrados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.366,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) (Id TR 32129328, pág. 1-2), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção de crédito e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 37849926), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que não possui débitos com a promovida relacionados ao contrato apontado na anotação cadastral.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à questão de fundo, verifico que a parte promovida alegou em sua contestação que houve regular contratação de cartão de crédito e que os débitos se referem a faturas inadimplidas, bem como que houve cessão de crédito pela instituição financeira à promovida.
Analisando as provas apresentadas pela parte promovida, identifico que a parte promovida apresentou diversas faturas do cartão de crédito em nome da promovente (ID 178552451), nas quais é possível perceber a realização de compras na cidade de Natal/RN por vários meses, além de pagamento de várias faturas, bem como que posteriormente a promovente deixou de efetuar os pagamentos regulares das faturas de cartão de crédito.
Entendo não ser esse um padrão comportamental de fraudadores, sendo evidente que o cartão de crédito pertencia à promovente e que este ficou inadimplente com a instituição financeira, a qual cedeu o crédito à empresa promovida, conforme documento do ID 178552453 e 178552454. Entendo que esses elementos probatórios são suficientes para concluir inexistir indícios que a promovente foi vítima de fraude, muito pelo contrário, os débitos parecem ser legítimos e decorrentes de regular utilização de cartão de crédito.
Nessa medida, entendo não assistir razão à parte promovente quando alega a ocorrência de falha na prestação dos serviços da promovida, sendo legítimo o débito questionado nos autos. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial. [...]. Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 32129328, pág. 1-2), verifica-se que o recorrido inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito por débito no valor de R$ 1.366,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), referente ao contrato nº C264180530682382, disponibilizado em 27 de julho de 2021, não tendo sido negada a referida inscrição por parte da instituição financeira.
Entretanto, o demandado, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (Id TR 37849757, pág.1-14) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Incumbia a instituição ao recorrido a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão no valor de R$ 1.366,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), referente ao contrato nº C264180530682382, disponibilizado em 27 de julho de 2021, impondo-se a baixa restritiva, desde já determinada.
Assim é que se impõe a procedência da pretensão compensatória, pleiteada com base em abalo extrapatrimonial, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. HÁ de se aplicar, no caso, a Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Sobre a questão, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
3. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e inexistindo comprovação de inscrição preexistente, a recorrente faz jus à compensação pleiteada. No que tange ao quantum compensatório, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada para a recomposição dos danos, havendo sido observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, além da existência de uma inscrição posterior devendo-se acrescentar a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.366,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), referente ao contrato nº C264180530682382, disponibilizado em 27 de julho de 2021 e condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescentando-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ RELATOR Natal/RN, 12 de Maio de 2026.