TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:[email protected] Processo nº 0807828-82.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WELLYNGTON TAVARES DANTAS - RN23900 RÉ(u)(s): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Francisco Vicente da Costa Neto, já qualificado nos autos, em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário sob o nº 628.691.242-1, que encontra-se ativo, sendo recebido por meio de conta-corrente no Banco Itaú S/A (Agência 1468, Conta nº 0000598857), representando todos os recursos financeiros disponíveis para custear despesas essenciais como alimentação, medicamentos e necessidades básicas.
Aduz que, para sua surpresa e indignação, passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de um suposto contrato de empréstimo que jamais solicitou, autorizou ou teve ciência. Alega que o desconto refere-se à modalidade RCC (Reserva de Cartão de Crédito Consignado), sob o contrato nº 600845929-6, junto à empresa demandada, com limite de crédito de R$ 2.259,20, averbação em 25/09/2024, permanecendo ativo até a presente data, com dedução mensal de R$ 81,05.
Afirma que jamais recebeu qualquer cartão, realizou desbloqueio, efetuou compras ou saques, nem solicitou ou anuí com a contratação, sendo totalmente estranho a operação. Sustenta, ainda, que não possui habilidade para contratar serviços dessa natureza, não utiliza aplicativos bancários nem operações digitais, restringindo-se a atos financeiros presenciais, o que evidencia a impossibilidade de ter celebrado o contrato.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de ser determinado que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, benefício nº 628.691.242-1, especialmente aqueles vinculados ao contrato nº 600845929-6, no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), bem como se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos a esse título até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária.
Pediu o benefício da gratuidade. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 294, do Código de Processo Civil, diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado. Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito. Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos na conta bancária de titularidade do autor, por iniciativa do banco promovido, conforme documento de ID 182267477, página 05, dos autos.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o promovente. Esta situação impede que se exija do promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris. Por fim, é evidente o periculum in mora, em razão da supressão dos rendimentos do demandante, diminuindo assim seus recursos financeiros.
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, vinculados ao contrato nº 600845929-6, no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), bem como se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos a esse título até decisão final da presente demanda, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, sendo tal escolha facultativa, e tendo a parte autora já informado interesse na adoção, deverá constar, na expedição do mandado de citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)