PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807831-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CERONE LOPES DE MEDEIROS Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE AGRAVADO: DURVAL DANTAS, DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS, LENILDA GLEIDE DE MACEDO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0807831-29.2026.8.20.0000 interposto por CERONE LOPES DE MEDEIROS (Id. 38047321) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 181025278), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0804475-14.2024.8.20.5103, movido em desfavor de DURVAL DANTAS, DURVALESKA JÉSSICA MACÊDO DANTAS e LENILDA GLEIDE DE MACÊDO, nos seguintes termos: “(...) Compreendo as preocupações da parte exequente quanto à possível intenção protelatória dos executados.
Contudo, é importante ressaltar que a designação da audiência não suspende automaticamente os atos executivos nem invalida as medidas constritivas já deferidas. A execução prosseguirá regularmente, e a audiência servirá como uma última tentativa de encerrar a demanda de forma consensual. Caso não haja acordo, o cumprimento de sentença retomará seu curso normal. Dessa forma, a manutenção do ato não trará prejuízos à efetividade da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento e mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 07 de julho de 2026, às 12h30. (...)” Em suas razões (Id. 38047321), o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o cancelamento da audiência de conciliação no cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, o cabimento e a tempestividade do recurso, por se tratar de decisão interlocutória na fase executiva com potencial de afetar a efetividade da execução.
Narra que a demanda decorre de cumprimento de sentença oriundo de fraude contratual, já transitada em julgado, estando em fase de satisfação do crédito, marcada por resistência dos executados, revelia na fase de conhecimento, decursos de prazo e comportamento protelatório. Afirma que já houve diversas tentativas de conciliação frustradas, sendo que os executados apenas demonstram interesse em negociar após medidas constritivas.
Argumenta que a audiência de conciliação designada é inútil e protelatória, pois não há real perspectiva de acordo, violando a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e atrasando a satisfação do crédito. Defende ainda que a jurisprudência admite o cancelamento de audiência quando ausente utilidade prática, especialmente na fase executiva, e que a sua manutenção favorece comportamento procrastinatório dos executados.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a audiência, e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão e cancelar a audiência de conciliação, com o prosseguimento imediato dos atos executivos. Preparo dispensado em razão da gratuidade já deferida na origem (Id. 131492000).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Dispõe referido dispositivo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A ação originária versa sobre a nulidade de contratos de compra e venda de lotes, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ter sido induzido a erro ao adquirir imóveis que não pertenciam aos réus, tendo pago por cerca de 11 anos por um negócio que seria inválido e fraudulento.
No caso, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Com efeito, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no art. 3º, §3º, do CPC, que impõe ao Poder Judiciário o dever de estimular a autocomposição em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença.
A simples alegação de que já houve tentativas anteriores frustradas não afasta, por si só, a legitimidade da designação de audiência conciliatória, uma vez que o ordenamento jurídico não condiciona sua realização à expectativa subjetiva de êxito, mas sim ao estímulo institucional à composição. Também não prospera a tese de inutilidade do ato. A alegação de ausência de interesse dos executados e de comportamento protelatório não se mostra suficiente para afastar, de forma automática, a utilidade da audiência, sobretudo porque a conciliação pode ocorrer inclusive após a adoção de medidas constritivas, sendo esse, inclusive, um dos momentos em que frequentemente se viabilizam acordos na prática forense.
Assim, não há demonstração concreta de que o ato seja inútil ou meramente dilatório. Igualmente, não há violação ao art. 797 do CPC. A manutenção da audiência não suspende a execução, tampouco impede a prática de atos expropriatórios, como expressamente consignado na decisão agravada. Logo, inexiste prejuízo à efetividade da tutela executiva, sendo incorreta a alegação de que o simples agendamento do ato compromete o andamento da execução.
Quanto à alegação de comportamento protelatório dos executados, trata-se de argumento genérico e não comprovado de forma suficiente a afastar a presunção de utilidade do ato conciliatório, não podendo servir como fundamento isolado para suprimir etapa processual expressamente incentivada pelo legislador. Por fim, também não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A realização da audiência em data futura não impede o prosseguimento da execução nem causa prejuízo imediato ou irreversível às partes, tratando-se de ato processual reversível e compatível com o regular andamento do feito. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, permanecendo hígida a decisão agravada que manteve a audiência de conciliação designada, até ulterior deliberação, devendo o recurso prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC), sendo-lhes facultado juntarem os documentos que entenderem pertinentes. Após, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora