Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ZEFERINO GUEDES DA SILVA
- Advogado
- JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR (OAB 21652/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807835-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZEFERINO GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto ZEFERINO GUEDES DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0802501-72.2021.8.20.5126), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial, com baixa na distribuição. Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido. No caso em análise, a decisão recorrida indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial determinado a baixa na distribuição, após as providências legais. Ora, se a decisão objeto do recurso determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC , tendo em vista a natureza terminativa.
Com o mesmo entendimento, já decidiu os nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXTINTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A decisão que determina o arquivamento do feito executivo com baixa, mantendo a extinção da fase de cumprimento de sentença determinada em sede recursal, tem nítida natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), razão pela qual o recurso cabível é o de apelação, e não o de agravo de instrumento, conforme o art. 1.009 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte.
