PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807837-07.2024.8.20.0000 Polo ativo F. R. R. P. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Polo passivo F.
V. C. P. Advogado(s): GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA, IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR. COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA ORIGEM NESSA FASE PROCESSUAL.
JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE. ANÁLISE MAIS PROFUNDA RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. R. R. P., em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c alimentos e regulamentação do direito de convivência nº 0812546-20.2024.8.20.5001, contra si ajuizada por F.
V. C. P., decidiu nos seguintes termos (ID 25365464): “(...) FIXO nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68, alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor dos filhos menores, no importe de 12 (doze) salários mínimos vigentes no país, sendo 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, para cada filho, a serem depositados diretamente em conta da genitora, até 5º dia útil de cada mês, mais o pagamento mensal das mensalidades escolares dos filhos, matrícula anual, bem como o pagamento mensal do plano de saúde de cada um deles.
FIXO, liminarmente, nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 1.694 do Código Civil, alimentos provisórios, a serem prestados pelo requerido em favor da autora, no importe de 2 e 1/2 (dois e meio) salários mínimos vigentes no país, a serem depositados diretamente em conta da genitora, até 5º dia útil de cada mês (...)”. Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “a agravada não é dependente economicamente do agravante, sendo jovem, com formação profissional (cirurgiã-dentista), empresária e com capacidade laborativa, podendo custear seu próprio sustento”; b) “os alimentandos estão residindo na companhia do agravante, recebendo dele toda a assistência material de forma direta, o primogênito, já adolescente, por vontade própria e os demais, ainda crianças, por cumprimento da decisão liminar proferida nos autos da Ação de Divórcio n.º 0814373-66.2024.8.20.5001, proposta por ele, na qual lhe foi conferido o lar referencial, com visitas da genitora de forma assistida por até quatro horas diárias, até que comprove que está realizando o tratamento psiquiátrico com regularidade”; c) “o valor estipulado na decisão recorrida é exorbitante, pois está bem acima das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, violando o princípio da razoabilidade, assim como fomenta o enriquecimento ilícito da agravada”; d) “a manutenção da decisão acarreta ao agravante prejuízo imensuráveis, pois possui o risco iminente de sofrer cobrança dos alimentos fixados em valor desnecessário para os alimentandos e que ele não possui possibilidades de pagar sem afetar seu próprio sustento”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para: “a.1) exonerar o agravante dos alimentos fixados em benefício da agravada; a.2) revogar os alimentos provisórios fixados na decisão agravada em benefício dos filhos das partes, tendo em vista estarem residindo com o genitor, recebendo dele, de forma direta, o custeio de todas as suas necessidades; e, por conseguinte, a.3) fixar a contribuição financeira do agravante para o sustento dos filhos no pagamento, de forma in natura, das despesas escolares (mensalidades, material e fardamento) e do plano de saúde atual como seus dependentes no plano empresa que possui”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 25365585. Decisão ao ID 25616856 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 26222432). Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (ID 26499356).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em aferir a correção da decisão atacada, no tocante à verba alimentícia provisória fixada. Assim, tem-se que o arbitramento da quantia a ser paga a título de alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso vertente, todavia, a decisão a qual se refere o agravante, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal na Ação de Divórcio n.º 0814373-66.2024.8.20.5001, teve seus efeitos suspensos em decorrência da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0805435-50.2024.8.20.0000. Isso porque a decisão emanada na aludida ação de divórcio conflitou com a decisão ora agravada, emanada anteriormente no feito nº 0812546-20.2024.8.20.5001.
Outrossim, considerando que ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica havida entre as partes, fez-se necessário o reconhecimento da conexão, de modo a considerar competente o juízo prevento da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para apreciar a questão. Nesse contexto, consignou-se no referido agravo de instrumento nº 0805435-50.2024.8.20.0000 que a primeira decisão liminar proferida por tal juízo (na ação nº 0812546-20.2024.8.20.5001) prevalece sobre a decisão mencionada pelo agravante (proferida na Ação de Divórcio n.º 0814373-66.2024.8.20.5001), na qual houve o estabelecimento do lar de referência paterno, do regime de visitação materna de forma assistida e da prestação de alimentos in natura pelo genitor.
É dizer, portanto, que o argumento suscitado pelo recorrente, no tocante a necessidade de manutenção dos alimentos in natura em favor da sua prole em razão da situação fática decidida na ação nº 0814373-66.2024.8.20.5001, não merece acolhida, eis que tal pronunciamento judicial resta suspenso. Ademais, a despeito das ilações acerca do valor arbitrado a título de alimentos provisórios em favor dos três filhos, o insurgente não logrou êxito em comprovar sua ausência de capacidade financeira em contribuir com a verba alimentar nos moldes fixados.
É que alega existência de outro filho anterior aos alimentandos da presente relação jurídica e comprometimento da sua subsistência sem nada trazer para demonstrar tal argumento. VÊ-se, ademais, que além da empresa de locação de veículos, a R PONTES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME, a qual possui filial inclusive em João Pessoa/PB, detém ainda participação societária no Shopping Estação, inexistindo qualquer documento capaz de comprovar, nesse momento, a renda mensal média do insurgente.
Além disso, embora alegue que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é muito superior às despesas dos filhos, igualmente não se descurou de comprovar essa ilação. Portanto, no que diz respeito à possibilidade do agravante (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar a incapacidade financeira do recorrente de suportar o montante provisório, conforme supra aludido.
Assim sendo, é de se preservar a decisão guerreada. Afinal, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da alteração da prestação alimentar, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Convém, pois, amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a possibilidade do genitor, bem como as necessidades dos alimentandos.
Nesse sentido, segue colação infra: TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. MENORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA.
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO. ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo pelo desprovimento da insurgência, sem prejuízo de alteração futura após a análise aprofundada dos fatos pelo magistrado singular.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao instrumental. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.