MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE SAUDE DO BRASIL - COOPSAUDE, SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA
Advogados
TALES PINHEIRO BELEM (OAB 7012/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807841-44.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE SAUDE DO BRASIL - COOPSAUDE Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Polo passivo SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA Advogado(s): TALES PINHEIRO BELEM Ementa: Direitos administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento. Pregão eletrônico. Prevenção. Valor da causa. Interesse processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a prevenção de ação ordinária, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ausência de interesse processual.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a prevenção entre as ações é válida; (ii) se é cabível a impugnação do valor da causa em agravo de instrumento; (iii) se a agravada possui interesse processual na demanda.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa não é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ, que não permite flexibilização do rol para questões que não envolvam urgência.
4. A prevenção está corretamente reconhecida, pois as ações, embora tratem de questões distintas do mesmo pregão eletrônico, podem gerar decisões conflitantes. Devida a distribuição por dependência conforme os art. 55, § 3º, e 286, III do CPC.
5. A agravada possui interesse processual, mesmo que sua proposta não tenha sido a segunda mais bem classificada. Eventual nulidade do pregão pode resultar em nova licitação, da qual ela pode vir a se beneficiar, o que legitima sua atuação no processo.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, .015, 55, § 3º e 286, III,
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/10/2023; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801748-36.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO BRASIL - COOPSAUDE, nos autos da ação ordinária ajuizada por SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL LTDA. (processo nº 0800894-79.2024.8.20.5106), objetivando reformar as decisões do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que reconheceu a prevenção da ação de origem em relação ao processo nº 0812435-46.2023.8.20.5106, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ausência de interesse processual.
Alegou que: “os pedidos e a causa de pedir entre as ações são bastante distintas, ainda que ambos tenham como matéria o Pregão Eletrônico n.º 048/2023 da SE SAP/RN”; “não subsiste a hipótese de que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró torne-se prevento ao julgamento de toda e qualquer matéria que envolva o Pregão Eletrônico n.º 048/2023”; “de nenhuma forma a decisão sobre a habilitação da licitante influi na validade/nulidade do edital”; “o efeito potencial da perda do objeto também não configura hipótese de prejudicialidade”; “a decisão deixa de aplicar o art. 292, II, do Código de Processo Civil”; “a agravada tutela a adjudicação – ato administrativo de 16 de janeiro de 2024, anterior ao ajuizamento da ação – das propostas apresentadas pela agravante, que somam o valor de R$ 6.232.800,00”; “é este o ato sobre o qual a parte requer a declaração de nulidade”; “dá-se a evidência as razões para correção do valor da causa”; “necessário a verificação de que a agravada, que apresentou somente a 6ª melhor proposta no lote 2 e a 7ª melhor proposta no lote 7, não possui o interesse de agir na causa”; “beneficia-se a empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE, autora da ação preventa”; “o CPC veda a tutela de direito de terceiro, cf. arts. 17 e 18 do CPC, reclamando das partes o interesse e a legitimidade”; “em remota hipótese de procedência da ação dependeria, a agravada dependeria da desclassificação de 3 (três) licitantes no lote 2 e 4 (quatro) no lote 7, para ser classificada”.
Pugnou pelo provimento do recurso para “a) Reconhecer o vício na distribuição do processo, ausente a hipótese de prevenção do art. 286, III, do CPC entre o processo n.º 0812435-46.2023.8.20.5106 e o processo da origem (n.º 0800894-79.2024.8.20.5106), determinando a redistribuição do processo com a declaração de nulidade dos atos praticados; b) Corrigir o valor da causa, seguindo o parâmetro do art. 292, II, do CPC, fixando se o valor da adjudicação, cuja nulidade é requerida pela agravante; e c) Reconhecer a ausência do interesse de agir da agravada, a quem a procedência da ação não projeta resultado útil aos seus direitos, descumprindo a exigência do art. 17 do CPC”.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. A definição do valor da causa não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes. Não é cabível, portanto, o recurso. Cito entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801748-36.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022). Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que no mencionado julgamento ficou estabelecido que a matéria acerca do valor da causa não se reveste de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Vejamos os fundamentos do voto condutor:
6) RESOLUÇÃO DA HIPÓTESE EM EXAME. CABIMENTO DO AGRAVO EM QUE SE DISCUTE COMPETÊNCIA E VALOR DA CAUSA. Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. (...) No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa.
Portanto, deixo de examinar a matéria nesta via recursal. Noutra senda, o art. 55, § 3º do CPC estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A pretensão manifestada no processo nº 0812435-46.2023.8.20.5106 por um dos licitantes está voltada a declarar a nulidade de todo o pregão eletrônico nº 048/2023, ao passo que o pedido inicial formulado na petição de origem impugna especificamente a arrematação do bem pela cooperativa agravante no mesmo certame.
É fácil perceber que a sentença de uma ação pode interferir diretamente na conclusão da outra. O risco de decisões conflitantes é patente, a exemplo do eventual reconhecimento da validade da arrematação nestes autos, enquanto julgado nulo o pregão no feito que atraiu a prevenção. Prevalece a determinação distribuição por dependência nos termos do art. 286, III do CPC. Igualmente existe o interesse processual da agravada.
O interesse para impugnar os atos licitatórios não se restringe ao licitante classificado com a segunda melhor proposta. Eventual nulidade poderá acarretar, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, “a repetição de todo o procedimento, o que amplia a abrangência dos impactos de uma decisão favorável à autora”. Ademais, por qualquer outra razão pessoal, legal ou editalícia os licitantes classificados em melhor posição que a agravada poderiam ser impedidos de ter adjudicado em seu favor o objeto do pregão.
Não se pode confundir a alegada fragilidade do direito vindicado (segundo as razões da agravante), com ausência de interesse ou legitimidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE SAUDE DO BRASIL - COOPSAUDE, SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA
Advogados
TALES PINHEIRO BELEM (OAB 7012/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807841-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE SAUDE DO BRASIL - COOPSAUDE, SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA
Advogados
TALES PINHEIRO BELEM (OAB 7012/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807841-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO BRASIL - COOPSAÚDE ADVOGADO: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA AGRAVADO: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09