Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, M & M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA
- Advogados
- ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (OAB 5322/RN), PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS (OAB 20792/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807842-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M & M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS AGRAVADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M & M Comércio Varejista de Artigos de Vestuários Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0871340-73.2020.8.20.5001, proposta por Nordeste Fomento Mercantil Ltda, deferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda a empresa aqui recorrente.
Nas razões de ID 25365945, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a ora recorrida postulado o adimplemento de suposto débito na ordem de R$ 109.751,22 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em valores de dezembro/2020, relativo a Contrato de Fomento Mercantil, celebrado com a empresa Montesal Industrial, e com os codevedores André Victor Praxedes do Monte e Cecília Magalhães de Morais Paiva.
Afirma que por força da decisão ora atacada, que “desconsiderou a personalidade jurídica inversa”, teve o seu patrimônio atacado, em razão de alteração alegadamente ilícito, na administração da empresa aqui recorrente. Pontua que diversamente do que quer fazer crer a agravada, “a alteração na administração fora realizada de forma totalmente lícita, não tendo sido comprovado abuso da personalidade jurídica”, bem como teria sido perfectibilizada “antes do protocolo da execução”, não havendo, pois, como ser reconhecida “a suposta fraude à execução alegada pelo exequente, e, ainda, o abuso de personalidade jurídica para que se reconheça a desconsideração”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
