PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0807842-92.2025.8.20.0000 Paciente: Lilia Pereira Viana Impetrante: Djanira Pereira Mororó de Fretas (OAB/CE 18.985-B) e outros Aut. Coat.: Juízo da 7ª VCrim de Natal/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Lilia Pereira Viana, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0800264-59.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP, indeferiu seu pleito de conversão da preventiva em custódia humanitária (ID 31009450).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fazer jus à modalidade domiciliar da clausura, porquanto o Paciente é diagnosticado com lúpus eritematoso e adenoma de hipófise, necessitando de tratamento adequado e 2.2) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima (ID 31007569).
3. Pugna pela concessão in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 31009446 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a prescindibilidade da prisão domiciliar (ID 31145740).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, deve ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro óbice ao tratamento intra muros das arguidas patologias/comorbidades, sobretudo por inexistir, no caso vertente, malgrado comprovado sua condição enferma, cabedal indicativo de debilitado estado de saúde apto a colocá-la em confinamento domiciliar, conforme fundamentou a Autoridade Coatora (ID 31009450, p. 21): “... Fundamentalmente porque não se logrou demonstrar que a acusada, em razão das enfermidades que possui, esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, além de não existir prova de que o tratamento de sua saúde possa ser realizado no âmbito do sistema penitenciário estadual. (...) os expedientes médicos e nutricionais manejados no feito se prestam tão somente para demonstrar que LILIA possui enfermidades, que necessitando realizar exames e de acompanhamento médico especializado, além de manter uma dieta específica, sem qualquer indicativo de que exista incompatibilidade do tratamento de suas doenças no âmbito penitenciário. (...) Aliás, os documentos médicos acostados ao processo revelam que, em verdade, o sistema penitenciário tem envidado esforços para que LILIA receba o tratamento a que faz jus, lhe tendo sido oportunizado realizar “teleconsulta” com seu médico particular...”.
10. Logo, embora constitua dever do Estado prestar assistência médica aos encarcerados, o instituto do art. 318, II, do CPP exige minuciosa análise, inexistindo, no caso vertente, comprovação do estado gravoso e a incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, como repisado no âmbito da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante.
Julgados do STJ. (...) No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 908993 SP 2024/0148250-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024).
11. De mais a mais, instado a prestar informações, enfatizou Sua Excelência (ID 31145740): “... não foi juntado ao processo qualquer elemento indicativo de que exista incompatibilidade do tratamento de suas doenças no âmbito penitenciário. Aliás, os documentos médicos acostados ao processo revelam que, em verdade, o sistema penitenciário tem envidado esforços para que LILIA receba o tratamento a que faz jus, lhe tendo sido oportunizado realizar “teleconsulta” com seu médico particular.
E inexistindo comprovação de que se caracteriza como incompatível o tratamento de saúde que necessita e sua condição de presa cautelar, inviável o acolhimento do pleito em questão, motivo pelo qual indeferi a pretensão substitutiva...”.
12. Destarte, indefiro a liminar.
13. À PGJ. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator