Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807845-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: VALBER ALVES DA SILVA, VALBER ALVES DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Execução Fiscal nº 0103847-51.2013.8.20.0124, que indeferiu o pedido SNIPER. Em decisão de Id 31461092, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 34673764).
Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatório do Ministério Público.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda superveniente de seu objeto, considerando que foi proferida decisão nos autos da execução fiscal (Id 163314329 do processo originário), deferindo o pedido de utilização da ferramenta SNIPER para fins de busca patrimonial da parte executada, pretensão perseguida na presente via. Desse modo, nota-se que o pleito pretendido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: “. Incumbe ao relator: ................................................................................................
