Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA
- Advogados
- FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA (OAB 18875/RN), TELANIO DALVAN DE QUEIROZ (OAB 18776/RN), CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA (OAB 16039/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300
PROCESSO Nº: 0807846-35.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ILIANE DA SILVA BARBOSA EXECUTADO(S): Município de Natal
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico:
I – Número do CPF;
II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 189893877) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 4.901,72 (quatro mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2026, conforme ID 188717598.
