Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LUIZ BENEDITO TIBURCIO
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807846-66.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ BENEDITO TIBURCIO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO REJEITADA. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DO TROCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECISUM. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma à unanimidade de votos, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Benedito Tibúrcio em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800382-23.2024.8.20.5001), movido em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinou a restituição dos valores pagos, inclusive condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, não havendo nos autos determinação referente ao pagamento da diferença do troco.
E, em se tratando de cumprimento de sentença, inexiste a possibilidade de inclusão de valores que dela não constaram, devendo, portanto, ser excluídos os valores cobrados a título de diferença do troco, que no caso em análise totaliza o valor de R$ 2.259,13 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Em suas razões o agravante alegou que a decisão agravada se reveste de erro ao não constar a diferença do troco nos cálculos de execução, ao qual entende fazer jus, aduzindo ser o mesmo uma consequência da revisão contratual, sendo uma condenação reflexa.
