CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PANAMERICANO SA, PARANA BANCO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ, BANCO INBURSA S.A.
Advogados
RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB 43259/RS), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB 115906/RS), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 1283/RN), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807848-02.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: Geysa Gesya de Medeiros Diniz Advogada: Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (112.456/PR) Agravado: Banco Inbursa S/A Advogado: Dr. Bernardo Buosi (227.541/SP) Agravada: QI Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Dr.
Felipe do Canto Zago (61.965/RS) Agravada: Caixa Econômica Federal – CEF Advogado: Dr. Diego Martignoni (65.244/RS) Agravado: Paraná Banco S/A Advogado: Dr. Albadilo Silva Carvalho (1.283-A/RN) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques Dias (30.348/CE) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0801129-44.2024.8.20.5139, proposta em desfavor de BANCO INBURSA S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A, ora agravados.
Liminar recursal indeferida na decisão de p. 11-15. Contrarrazões apresentadas pelos agravados às p. 21-26 (CEF), 44-48 (BANCO PAN), 105-11 (PARANÁ BANCO), 115-21 (QI) e 122-25 (BANCO INBURSA). A 10.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 126). Despachei às p. 127-28 intimando a agravante a se manifestar acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, o que ela fez na petição de p. 129-46.
É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que na data de hoje, 27-4-2026, o processo foi sentenciado, sendo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), com relação ao BANCO PAN, e o seu pedido julgado improcedente quanto aos demais réus, aqui agravados. Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
De fato, para o STJ, “[a] superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12-6-2023, DJe de 19-6-2023). Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de abril de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807848-02.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: Geysa Gesya de Medeiros Diniz Advogada: Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (112.456/PR) Agravada: Caixa Econômica Federal – CEF Advogado: Dr. Diego Martignoni (65.244/RS) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques (30.348/CE) Agravado: Paraná Banco S/A Advogado: Dr.
Albadilo Silva Carvalho (1.283-A/RN) Agravada: QI Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Dr. Felipe do Canto Zago (61.965/RS) Agravado: Banco Inbursa S/A Advogado: Dr. Bernardo Buosi (227.541/SP) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca das preliminares suscitadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo PARANÁ BANCO S/A nas contrarrazões de ids. 31742022 e 32883765, respectivamente. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA S.A.
Advogados
RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB 43259/RS), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB 115906/RS), ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 1283/RN), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807848-02.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: Geysa Gesya de Medeiros Diniz Advogada: Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (112.456/PR) Agravados: Banco Inbursa S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, Caixa Econômica Federal – CEF, Paraná Banco S/A e Banco Pan S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0801129-44.2024.8.20.5139, proposta em desfavor de BANCO INBURSA S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-11), aduziu a agravante, em síntese, que: (i) recorre de decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando limitar a 30% dos seus rendimentos líquidos os “descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito, com o objetivo final de garantir a fruição dos direitos fundamentais abrangidos pelo mínimo existencial, bem como a repactuação de todas as suas dívidas” (p. 3); (ii) sua remuneração líquida é de R$ 8.615,37, porém 49% dela “está comprometida somente com suas dívidas de consignado” (p. 3), restando evidente a sua condição de superendividamento, “o que inviabilizada a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, e alimentação, dentre outros” (p. 7, destaques originais); (iii) “de boa-fé, [...] requer autorização de depósito judicial no montante de R$ 2.584,61 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, a fim de garantir o juízo e os demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos” (p. 7, negritos originais); (iv) “[o] juiz a quo ainda fundamenta sua decisão no decreto 11.150/2022, esquecendo da hierarquia das normas, na qual o Código de Defesa do Consumidor é lei federal, não podendo um decreto sobrepor a ele, tanto que o referido decreto já possui Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, proposto pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público protocolada, questionando sua inconstitucionalidade, conforme observa-se nos autos ADPF 1.006/DF” (p. 9).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, PARANA BANCO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA S.A.
Advogados
GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB 115906/RS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807848-02.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: Geysa Gesya de Medeiros Diniz Advogada: Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (112.456/PR) Agravados: Banco Inbursa S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, Caixa Econômica Federal – CEF, Paraná Banco S/A e Banco Pan S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0801129-44.2024.8.20.5139, proposta em desfavor de BANCO INBURSA S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-11), aduziu a agravante, em síntese, que: (i) recorre de decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando limitar a 30% dos seus rendimentos líquidos os “descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito, com o objetivo final de garantir a fruição dos direitos fundamentais abrangidos pelo mínimo existencial, bem como a repactuação de todas as suas dívidas” (p. 3); (ii) sua remuneração líquida é de R$ 8.615,37, porém 49% dela “está comprometida somente com suas dívidas de consignado” (p. 3), restando evidente a sua condição de superendividamento, “o que inviabilizada a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, e alimentação, dentre outros” (p. 7, destaques originais); (iii) “de boa-fé, [...] requer autorização de depósito judicial no montante de R$ 2.584,61 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, a fim de garantir o juízo e os demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos” (p. 7, negritos originais); (iv) “[o] juiz a quo ainda fundamenta sua decisão no decreto 11.150/2022, esquecendo da hierarquia das normas, na qual o Código de Defesa do Consumidor é lei federal, não podendo um decreto sobrepor a ele, tanto que o referido decreto já possui Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, proposto pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público protocolada, questionando sua inconstitucionalidade, conforme observa-se nos autos ADPF 1.006/DF” (p. 9).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PANAMERICANO SA, PARANA BANCO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ, BANCO INBURSA S.A.
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807848-02.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: Geysa Gesya de Medeiros Diniz Advogada: Dra. Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (112.456/PR) Agravados: Banco Inbursa S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, Caixa Econômica Federal – CEF, Paraná Banco S/A e Banco Pan S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GEYSA GESYA DE MEDEIROS DINIZ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0801129-44.2024.8.20.5139, proposta em desfavor de BANCO INBURSA S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A, ora agravados.
Em suas razões recursais (p. 3-11), aduziu a agravante, em síntese, que: (i) recorre de decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando limitar a 30% dos seus rendimentos líquidos os “descontos referentes a empréstimos e dívidas com cartão de crédito, com o objetivo final de garantir a fruição dos direitos fundamentais abrangidos pelo mínimo existencial, bem como a repactuação de todas as suas dívidas” (p. 3); (ii) sua remuneração líquida é de R$ 8.615,37, porém 49% dela “está comprometida somente com suas dívidas de consignado” (p. 3), restando evidente a sua condição de superendividamento, “o que inviabilizada a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, e alimentação, dentre outros” (p. 7, destaques originais); (iii) “de boa-fé, [...] requer autorização de depósito judicial no montante de R$ 2.584,61 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, a fim de garantir o juízo e os demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos” (p. 7, negritos originais); (iv) “[o] juiz a quo ainda fundamenta sua decisão no decreto 11.150/2022, esquecendo da hierarquia das normas, na qual o Código de Defesa do Consumidor é lei federal, não podendo um decreto sobrepor a ele, tanto que o referido decreto já possui Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, proposto pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público protocolada, questionando sua inconstitucionalidade, conforme observa-se nos autos ADPF 1.006/DF” (p. 9).
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento deste recurso e o seu provimento para, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, reformar a decisão de origem. É o que importa relatar. À agravante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de piso, de sorte que lhe é dispensado o recolhimento do preparo. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A recorrente almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para que fossem limitados a 30% (ou subsidiariamente a 35%) dos seus rendimentos mensais os descontos realizados em seus proventos das parcelas dos empréstimos por ela tomados às instituições financeiras agravadas. Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo da agravante não deva ser atendido, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante consignando a necessidade de observância do contraditório e destacando não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “pois, a despeito dos descontos, a autora ainda percebe R$ 4.184,35 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para gastos de subsistência” (p. 80 dos autos originários).
Pois bem. Assim como destacou o magistrado a quo, creio prudente, e mesmo necessário, o estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e melhor compreensão do pleito liminar formulado pela agravante, não tendo por ela restado comprovada, de imediato, a alegada impossibilidade manifesta de pagar as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do que vaticina o art. 54-A, § 1.º, do CDC.
Demais disso, não me parece existir urgência tal a demandar a imediata concessão da medida liminar, dado que os empréstimos em questão, conforme se depreende da inicial da ação originária, vêm tendo suas parcelas descontadas do benefício previdenciário da agravante já há algum tempo, restando desnaturado, portanto, o requisito do perigo na demora para concessão da medida inaudita altera parte. Outrossim, o art. 3.º, caput, do Decreto n.º 11.150/2022 - editado em obediência ao comando da parte final do mencionado art. 54-A, § 1.º, do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/2021) para regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - considera como mínimo existencial “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, sendo certo que a agravante, mesmo após os descontos em sua pensão, recebe montante bastante superior a tal valor.
Da mesma forma, o art. 4.º, I, do Decreto n.º 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial parcelas de várias classes de dívidas, inclusive aquelas decorrentes de operações de crédito consignado (alínea “h”), as quais são objeto de discussão na ação de repactuação de dívidas proposta pela agravante (vide inicial, p. 3 dos autos de origem). Não bastasse isso, é de se ver que o rito das demandas de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) estabelece a prévia realização de tentativa de conciliação entre o devedor e o(s) credor(es), devendo aquele apresentar a sua proposta de plano de pagamento na audiência respectiva, de forma que a limitação dos descontos em folha deve ser posterior a tal ato, conforme inclusive entende a jurisprudência desta Corte, senão vejam-se os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo a 30% de sua renda líquida. O agravante alega impossibilidade de pagamento das dívidas sem um plano de repactuação e requer, além da limitação dos descontos, a suspensão das cobranças por 180 dias e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado pode ser concedida em sede de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a repactuação de dívidas por superendividamento, exige a realização de audiência de conciliação entre credores e devedor como condição para qualquer decisão sobre a reorganização das obrigações financeiras, conforme disposto no art. 104-A do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a ausência de audiência de conciliação inviabiliza a constatação do fumus boni iuris.
5. A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de que a limitação de descontos em folha ou conta bancária, no contexto da Lei do Superendividamento, depende da observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo incabível a concessão de tutela antecipada antes dessa etapa.
6. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01/11/2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25/10/2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 16/10/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816848-60.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto. Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas; iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos.
5. A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado. Tese de julgamento: ‘1. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.’ ‘2. A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas.’ ‘3.
A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira.’ Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085. TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818228-21.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação de repactuação de dívidas. O agravante postulou a suspensão da exigibilidade de suas dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual de 30% de seu salário líquido, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é viável impor judicialmente a limitação dos descontos sobre a remuneração do devedor no percentual de 30%, independentemente da observância do rito legal de repactuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, institui um regime jurídico próprio para o tratamento do superendividamento, exigindo a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores como etapa indispensável para a repactuação das dívidas.
4. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a suspensão da exigibilidade dos débitos poderá ocorrer apenas quando o credor não comparecer injustificadamente à audiência conciliatória, inexistindo fundamento legal para antecipar tal suspensão ou impor limitação aos descontos antes dessa fase procedimental.
5. Os descontos sobre os rendimentos do devedor constituem medida excepcional, cabível apenas em situações nas quais fique demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
6. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise concreta da capacidade financeira do devedor e sem a frustração prévia da tentativa de composição amigável, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação imediata dos pagamentos.
7. A imposição judicial de medidas restritivas aos credores, sem observância do devido processo legal, comprometeria o equilíbrio contratual e a autonomia privada, esvaziando a finalidade conciliatória prevista no regime legal de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A imposição judicial de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado exige a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a realização de audiência conciliatória com os credores.
2. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos sobre a renda, sem demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Julgados citados: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813253-53.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025, publicado em 10.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818307-97.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) – Grifei.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, motivo por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão. A Secretaria Judiciária, ademais, corrija a autuação e cadastro do presente feito nos termos do que consta do cabeçalho desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento deste recurso e o seu provimento para, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, reformar a decisão de origem. É o que importa relatar. À agravante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de piso, de sorte que lhe é dispensado o recolhimento do preparo. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A recorrente almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para que fossem limitados a 30% (ou subsidiariamente a 35%) dos seus rendimentos mensais os descontos realizados em seus proventos das parcelas dos empréstimos por ela tomados às instituições financeiras agravadas. Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo da agravante não deva ser atendido, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante consignando a necessidade de observância do contraditório e destacando não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “pois, a despeito dos descontos, a autora ainda percebe R$ 4.184,35 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para gastos de subsistência” (p. 80 dos autos originários).
Pois bem. Assim como destacou o magistrado a quo, creio prudente, e mesmo necessário, o estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e melhor compreensão do pleito liminar formulado pela agravante, não tendo por ela restado comprovada, de imediato, a alegada impossibilidade manifesta de pagar as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do que vaticina o art. 54-A, § 1.º, do CDC.
Demais disso, não me parece existir urgência tal a demandar a imediata concessão da medida liminar, dado que os empréstimos em questão, conforme se depreende da inicial da ação originária, vêm tendo suas parcelas descontadas do benefício previdenciário da agravante já há algum tempo, restando desnaturado, portanto, o requisito do perigo na demora para concessão da medida inaudita altera parte. Outrossim, o art. 3.º, caput, do Decreto n.º 11.150/2022 - editado em obediência ao comando da parte final do mencionado art. 54-A, § 1.º, do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/2021) para regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - considera como mínimo existencial “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, sendo certo que a agravante, mesmo após os descontos em sua pensão, recebe montante bastante superior a tal valor.
Da mesma forma, o art. 4.º, I, do Decreto n.º 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial parcelas de várias classes de dívidas, inclusive aquelas decorrentes de operações de crédito consignado (alínea “h”), as quais são objeto de discussão na ação de repactuação de dívidas proposta pela agravante (vide inicial, p. 3 dos autos de origem). Não bastasse isso, é de se ver que o rito das demandas de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) estabelece a prévia realização de tentativa de conciliação entre o devedor e o(s) credor(es), devendo aquele apresentar a sua proposta de plano de pagamento na audiência respectiva, de forma que a limitação dos descontos em folha deve ser posterior a tal ato, conforme inclusive entende a jurisprudência desta Corte, senão vejam-se os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo a 30% de sua renda líquida. O agravante alega impossibilidade de pagamento das dívidas sem um plano de repactuação e requer, além da limitação dos descontos, a suspensão das cobranças por 180 dias e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado pode ser concedida em sede de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a repactuação de dívidas por superendividamento, exige a realização de audiência de conciliação entre credores e devedor como condição para qualquer decisão sobre a reorganização das obrigações financeiras, conforme disposto no art. 104-A do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a ausência de audiência de conciliação inviabiliza a constatação do fumus boni iuris.
5. A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de que a limitação de descontos em folha ou conta bancária, no contexto da Lei do Superendividamento, depende da observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo incabível a concessão de tutela antecipada antes dessa etapa.
6. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01/11/2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25/10/2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 16/10/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816848-60.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto. Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas; iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos.
5. A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado. Tese de julgamento: ‘1. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.’ ‘2. A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas.’ ‘3.
A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira.’ Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085. TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818228-21.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação de repactuação de dívidas. O agravante postulou a suspensão da exigibilidade de suas dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual de 30% de seu salário líquido, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é viável impor judicialmente a limitação dos descontos sobre a remuneração do devedor no percentual de 30%, independentemente da observância do rito legal de repactuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, institui um regime jurídico próprio para o tratamento do superendividamento, exigindo a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores como etapa indispensável para a repactuação das dívidas.
4. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a suspensão da exigibilidade dos débitos poderá ocorrer apenas quando o credor não comparecer injustificadamente à audiência conciliatória, inexistindo fundamento legal para antecipar tal suspensão ou impor limitação aos descontos antes dessa fase procedimental.
5. Os descontos sobre os rendimentos do devedor constituem medida excepcional, cabível apenas em situações nas quais fique demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
6. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise concreta da capacidade financeira do devedor e sem a frustração prévia da tentativa de composição amigável, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação imediata dos pagamentos.
7. A imposição judicial de medidas restritivas aos credores, sem observância do devido processo legal, comprometeria o equilíbrio contratual e a autonomia privada, esvaziando a finalidade conciliatória prevista no regime legal de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A imposição judicial de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado exige a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a realização de audiência conciliatória com os credores.
2. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos sobre a renda, sem demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Julgados citados: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813253-53.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025, publicado em 10.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818307-97.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) – Grifei.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, motivo por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão. A Secretaria Judiciária, ademais, corrija a autuação e cadastro do presente feito nos termos do que consta do cabeçalho desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento deste recurso e o seu provimento para, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, reformar a decisão de origem. É o que importa relatar. À agravante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de piso, de sorte que lhe é dispensado o recolhimento do preparo. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A recorrente almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para que fossem limitados a 30% (ou subsidiariamente a 35%) dos seus rendimentos mensais os descontos realizados em seus proventos das parcelas dos empréstimos por ela tomados às instituições financeiras agravadas. Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo da agravante não deva ser atendido, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante consignando a necessidade de observância do contraditório e destacando não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “pois, a despeito dos descontos, a autora ainda percebe R$ 4.184,35 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para gastos de subsistência” (p. 80 dos autos originários).
Pois bem. Assim como destacou o magistrado a quo, creio prudente, e mesmo necessário, o estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e melhor compreensão do pleito liminar formulado pela agravante, não tendo por ela restado comprovada, de imediato, a alegada impossibilidade manifesta de pagar as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do que vaticina o art. 54-A, § 1.º, do CDC.
Demais disso, não me parece existir urgência tal a demandar a imediata concessão da medida liminar, dado que os empréstimos em questão, conforme se depreende da inicial da ação originária, vêm tendo suas parcelas descontadas do benefício previdenciário da agravante já há algum tempo, restando desnaturado, portanto, o requisito do perigo na demora para concessão da medida inaudita altera parte. Outrossim, o art. 3.º, caput, do Decreto n.º 11.150/2022 - editado em obediência ao comando da parte final do mencionado art. 54-A, § 1.º, do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/2021) para regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - considera como mínimo existencial “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, sendo certo que a agravante, mesmo após os descontos em sua pensão, recebe montante bastante superior a tal valor.
Da mesma forma, o art. 4.º, I, do Decreto n.º 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial parcelas de várias classes de dívidas, inclusive aquelas decorrentes de operações de crédito consignado (alínea “h”), as quais são objeto de discussão na ação de repactuação de dívidas proposta pela agravante (vide inicial, p. 3 dos autos de origem). Não bastasse isso, é de se ver que o rito das demandas de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) estabelece a prévia realização de tentativa de conciliação entre o devedor e o(s) credor(es), devendo aquele apresentar a sua proposta de plano de pagamento na audiência respectiva, de forma que a limitação dos descontos em folha deve ser posterior a tal ato, conforme inclusive entende a jurisprudência desta Corte, senão vejam-se os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo a 30% de sua renda líquida. O agravante alega impossibilidade de pagamento das dívidas sem um plano de repactuação e requer, além da limitação dos descontos, a suspensão das cobranças por 180 dias e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado pode ser concedida em sede de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a repactuação de dívidas por superendividamento, exige a realização de audiência de conciliação entre credores e devedor como condição para qualquer decisão sobre a reorganização das obrigações financeiras, conforme disposto no art. 104-A do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a ausência de audiência de conciliação inviabiliza a constatação do fumus boni iuris.
5. A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de que a limitação de descontos em folha ou conta bancária, no contexto da Lei do Superendividamento, depende da observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo incabível a concessão de tutela antecipada antes dessa etapa.
6. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01/11/2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25/10/2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 16/10/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816848-60.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto. Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas; iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos.
5. A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado. Tese de julgamento: ‘1. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.’ ‘2. A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas.’ ‘3.
A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira.’ Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085. TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818228-21.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação de repactuação de dívidas. O agravante postulou a suspensão da exigibilidade de suas dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual de 30% de seu salário líquido, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é viável impor judicialmente a limitação dos descontos sobre a remuneração do devedor no percentual de 30%, independentemente da observância do rito legal de repactuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, institui um regime jurídico próprio para o tratamento do superendividamento, exigindo a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores como etapa indispensável para a repactuação das dívidas.
4. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a suspensão da exigibilidade dos débitos poderá ocorrer apenas quando o credor não comparecer injustificadamente à audiência conciliatória, inexistindo fundamento legal para antecipar tal suspensão ou impor limitação aos descontos antes dessa fase procedimental.
5. Os descontos sobre os rendimentos do devedor constituem medida excepcional, cabível apenas em situações nas quais fique demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
6. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise concreta da capacidade financeira do devedor e sem a frustração prévia da tentativa de composição amigável, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação imediata dos pagamentos.
7. A imposição judicial de medidas restritivas aos credores, sem observância do devido processo legal, comprometeria o equilíbrio contratual e a autonomia privada, esvaziando a finalidade conciliatória prevista no regime legal de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A imposição judicial de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado exige a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a realização de audiência conciliatória com os credores.
2. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos sobre a renda, sem demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Julgados citados: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813253-53.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025, publicado em 10.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818307-97.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) – Grifei.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, motivo por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão. A Secretaria Judiciária, ademais, corrija a autuação e cadastro do presente feito nos termos do que consta do cabeçalho desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator