PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807850-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MEDEIROS JUNIOR, DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA AGRAVADO: ARMANDO AGUINALDO DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR e DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos dos Embargos de terceiros (processo nº 0801150-60.2026.8.20.5103), propostos por ARMANDO AGUINALDO DE ARAUJO, deferiu parcialmente a medida liminar pugnada, “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de imissão na posse exclusivamente em relação à área correspondente ao imóvel situado na Rua Lula Gomes, nº 615, objeto da presente demanda, mantendo-se a eficácia da medida quanto às demais áreas abrangidas pela matrícula nº 156”.
Aduzem os agravante que “a decisão interlocutória que suspendeu a imissão de posse dos Agravantes sobre parte do imóvel arrematado merece ser integralmente reformada por este Egrégio Tribunal, por representar um manifesto error in judicando e por violar frontalmente princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio”. Sustentam que “a decisão agravada, proferida por juiz substituto, ao suspender os efeitos daquela ordem, sem desconstituir sua fundamentação e com base em documentos de força probatória inferior (como cadastros de IPTU e certidões que não se sobrepõem à matrícula principal), gerou uma intolerável contradição interna no conjunto de decisões que regem a mesma relação jurídica”.
Destacam que “a coexistência de uma ordem para imissão na posse total e, simultaneamente, uma contraordem para sua suspensão parcial, cria um estado de incerteza que desmoraliza o próprio Poder Judiciário e causa prejuízos diretos aos Agravantes.” Defendem que “a posse exercida pelos Agravados, ainda que preexistente à arrematação, torna-se injusta e ineficaz perante os Agravantes a partir do momento em que a propriedade é consolidada por meio do registro da Carta de Arrematação”.
Esclarecem que a mera ciência da ocupação do imóvel não se confunde com anuência ou concordância com a transação realizada entre Nemésio Ribeiro Sobrinho e o Agravado. Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu de forma parcial a medida liminar de sustação da ordem de imissão de posse, prolatada em processo diverso, exclusivamente em relação à área correspondente ao imóvel situado na Rua Lula Gomes, nº 615, Centro, Currais Novos/RN, arrematado pelo ora Agravado, devendo ser mantida a medida judicial quanto às demais áreas alcançadas pela matrícula nº 156.
Defendem os agravantes que a decisão recorrida gera instabilidade jurídica, “ao sustar uma ordem judicial exaustivamente fundamentada por juiz de mesma hierarquia, com base em mera dúvida possessória de terceiro (…).” Em análise das razões expostas pelos recorrentees, não vislumbro, pelo menos neste instante de cognição sumária, que sejam capazes de alterar a decisão agravada. Isso porque subsiste a probabilidade de direito do agravado, vez que aparelhou a petição inicial dos embargos de terceiro com carta de arrematação e protocolo de registro imobiliário, registrando evidências de existência da devida titularidade e individualização do bem, localizado na Rua Lula Gomes, nº 615, Centro, Currais Novos/RN.
Entretanto, consoante certidão do oficial de justiça de ID 18009483 – fl. 120 dos autos do cumprimento de sentença nº 0800989-50.2026.8.20.5103, restou evidenciada uma possível sobreposição do imóvel do ora agravado com aquele de matrícula nº 156, pertencente a um outro arrematante, o Sr. José Medeiros Júnior. Tal situação denota que a manutenção integral da ordem inicial de imissão de posse poderia redundar em indisponibilidade de bem pertencente ao ora recorrido, terceiro estranho à lide originária, com possibilidade de ocorrência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Esta narrativa, de fato, traz relevantes fundamentos que abalam as razões elencadas inicialmente pelos ora agravantes, sendo de se impor, neste instante, a manutenção da medida adotada pelo julgador originário nos autos dos embargos de terceiros. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator