Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM - RN, 2ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807854-43.2024.8.20.0000 Polo ativo 2ª Vara Cível de Natal/RN Advogado(s): Polo passivo 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para o processamento e o julgamento da ação de busca e apreensão n. 0801929-20.2024.8.20.5124, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, para processar e julgar a ação de busca e apreensão n. 0801929-20.2024.8.20.5124, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de UBIRACI ARMANDO DA SILVA. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim declinou da competência por entender que é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor que, por sua vez, poderá ser descaracterizada caso configurados encargos abusivos na ação revisional, que tramita no Juízo suscitante.
Reiterou os argumentos na informação prestada no Id 25746751. Por outro lado, o Juízo do 2ª Vara Cível da Comarca de Natal suscitou o presente conflito e explicou que tem prevalecido na jurisprudência do TJRN que nas ações de busca e apreensão a matéria a ser decidida versa sobre a posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, ao passo que nas demandas revisionais discute-se a validade de cláusulas do ajuste, razão pela qual o julgamento de um não interferirá no desfecho do outro.
