Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
- Advogados
- ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807854-77.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CARMO DE SOUZA FREIRE Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DE SOUZA FREIRE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0803131-81.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “não havendo elementos nos autos que afastem a concessão da benesse requestada, não há razão para o seu indeferimento porquanto a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.”; “é aposentada e idosa. Como se sabe, é nesta época da vida em que se possui maiores custos com a manutenção básica pessoal e de sua própria família. Comumente, somente o gasto com insumos de saúde compromete sobremaneira a renda dessas pessoas.”; “conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos e de despesas ora anexados, a renda líquida obtida pela agravante é demasiadamente absorvida pelos gastos com despesas do cotidiano, principalmente considerando os altos gastos com medicamentos.”.
