Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, NELSON LUIZ COUTO DO VALE
- Advogados
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807859-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NELSON LUIZ COUTO DO VALE (Representado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN) ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON LUIZ COUTO DO VALE e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução (processo nº 0824447-53.2022.8.20.5001), que determinou a redistribuição da execução para uma das Varas da Fazenda Pública, afastando a vinculação por dependência à liquidação coletiva que tramita no mesmo Juízo.
Narraram os agravantes que a decisão atacada viola os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que a execução decorre de desmembramento determinado pelo próprio Juízo da liquidação coletiva, não sendo possível exigir sua redistribuição por sorteio. Alegaram que, desde o ano de 2020, por determinação expressa do Juízo da liquidação, todas as execuções derivadas do processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001 devem tramitar em autos apartados, de forma individual ou em grupos reduzidos, conforme pedido formulado pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte em sede de contestação da fase de liquidação.
Observaram, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada, haja vista que o desmembramento já foi objeto de múltiplas decisões judiciais, todas transitadas em julgado, ratificando a obrigatoriedade da tramitação dos cumprimentos em autos apartados, sob competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a liquidação coletiva. Defenderam que o caso não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, que exigiria distribuição aleatória, mas sim de execução de obrigação de pagar decorrente da própria liquidação coletiva, devendo, portanto, observar a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
