MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. S. D. S. J.
Habeas Corpus Criminal nº 0807861-35.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: A. S. da S. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da
1. V. D.
C. D. C.. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO EM AUTOS DIVERSOS, QUE APURAM CRIMES DISTINTOS (DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL). PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DA QUAL DERIVA O PRESENTE WRIT. REQUER APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES APURADOS QUE NÃO SE RELACIONAM, AINDA QUE SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM LAPSO TEMPORAL CURTO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem pretendida, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de A. S. da S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
1. V. D.
C. D. C.. A impetração sustenta, em síntese, que o Juízo de Direito da 1ª Vara indevidamente denegou o pedido de suspensão do processo enquanto se aguarda o incidente de insanidade mental já instaurado em face do acusado em autos diversos, o que poderá acarretar prejuízo irreversível para a parte. Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela anulação da decisão de indeferimento da suspensão do curso da ação penal nº 0801892-96.2023.8.20.5101 enquanto se aguarda o julgamento do incidente de insanidade mental n.º 0800533-77.2024.8.20.5101, que demonstrará a condição psíquica do paciente na época dos fatos, por cerceamento de defesa, ordenando-se o aproveitamento do laudo de insanidade mental a ser confeccionado nos autos de n.º 0800533-77.2024.8.20.5101.
Subsidiariamente, pleiteia a instauração de novo incidente de insanidade mental do paciente em autos apartados, suspendendo a tramitação processual na forma da lei. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar a ser apreciada no mérito, por se confundir com este (ID 25382997). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 25593801). A 14ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e denegação da ordem.” (ID 25645349).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Entendo que a ordem deve ser denegada. Explico. De forma primordial, em que pese o impetrante alegue possibilidade de aproveitamento de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado em outros autos diante da semelhança das condições de tempo e modo de ocorrência dos fatos, o que ensejaria, desde já, a suspensão do processo de n° 0801892-96.2023.8.20.5101 (do qual se originou o presente writ, tendo o paciente sido denunciado por estupro de vulnerável em desfavor do próprio filho), tem-se que as ações penais nº 0801892-96.2023.8.20.5101 e 0801320-98.2023.8.20.5600, em verdade, não possuem similaridades entre si no que tange aos fatos, o que constitui óbice ao aproveitamento almejado.
Isso porque, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, “o paciente figura como autuado na Ação Penal n° 0801892-96.2023.8.20.5101, cuja denúncia relata que, em pelo menos 04 (quatro) ocasiões, sendo a primeira no mês de maio de 2022, e as demais ao longo do referido ano e do corrente de 2023, todas no interior da sua própria residência, o denunciado acima qualificado, no velado intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou ato libidinoso contra seu próprio filho, o adolescente Alberione Santos da Silva Júnior (nascido aos 24/04/2008),ao passar a mão no pênis e beijar na boca dele” (ID 25593801).
JÁ nos autos de n° 0801320-98.2023.8.20.5600 o paciente foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos art. 129, §12, no art. 163, parágrafo único, inciso I, no art. 329, caput, e no art. 331, todos do Código Penal (CP), na data de 09/04/2023, por supostamente ter desacatado “os agentes de segurança que o atendiam no local, tendo, logo em seguida, ofendido a integridade corporal de Iago Felipe da Silva Leite, policial civil no exercício das suas funções, causando nele as lesões físicas descritas no Atestado nº 8837/2023 à pág. 09 do id nº 106415246, e na mesma ação danificado o bem de propriedade dele demonstrado na fotografia à pág. 14 do id nº 106415246, quando, em seguida, igualmente se opôs à execução da sua prisão em flagrante, também mediante violência.”.
Dessa forma, tem-se que as ações penais mencionadas acima contemplam vítimas, datas e modos de execução totalmente diferentes, razão pela qual não faz sentido, à luz dos princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito, suspender o trâmite dos autos que versam sobre estupro de vulnerável diante de mera instauração de incidente de insanidade em processo que versa sobre desacato, lesão corporal e resistência, tendo a autoridade coatora, inclusive, cuidado em consignar na decisão atacada que: “Trata-se de requerimento de suspensão do processo, feito pela Defensoria Pública, informando a existência de instauração de incidente de insanidade mental em outro feito criminal, em trâmite em outro juízo desta Comarca.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de suspensão, posto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o aproveitamento de Laudo Pericial de Insanidade Mental feito em outro processo, se este não se relaciona como o crime praticado e com o objeto do julgamento. (...)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no que disciplina o art. 149, §2º do Código de Processo Penal – CPP, considerando a impossibilidade de utilização de laudo de insanidade mental como prova emprestada.” (ID 25377153). O STJ, quando confrontado com tema semelhante, tem decidido em sede de decisão monocrática o seguinte: “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194660 - MG (2024/0073971-0)
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.
DECISÃO (...) Desse modo, a necessidade de realização do exame de sanidade mental, requerido pela defesa, se configura apta a justificar a prorrogação dos prazos, mediante sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia.
Isso posto, enfatizo que embora a impetrante tenha jungido aos autos documentos probatórios acerca de perícia realizada em 31/05/2023 no processo de nº 5001648-53.2022.8.13.0346, no qual constatou-se que o paciente possui retardo mental, entendo ser inviável o aproveitamento de Laudo Pericial de Insanidade Mental feito em outro processo, vez que este não se relaciona com o crime em comento supostamente praticado e nem ao objeto do julgamento, ainda que em um lapso temporal curto.
Desse modo, a meu ver, não se admite a utilização a título de prova emprestada, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Realmente, o trâmite está regular, sobretudo considerando que o recorrente foi preso em 11/3/2023 e a audiência de instrução e julgamento não foi finalizada em razão do requerimento da defesa de juntada de laudo de sanidade mental, cuja perícia está agendada para data próxima - 10/7/2024.
Ademais, verifica-se que o juízo requereu urgência na finalização do incidente. Desse modo, não restou evidenciada desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária ou do órgão acusatório de modo a ensejar o relaxamento da prisão processual. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator” (RHC n. 194.660, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/06/2024.) Ademais, o pedido subsidiário deste writ também não merece acolhimento, qual seja, concessão da ordem de habeas corpus para instauração de novo incidente de insanidade mental do paciente em autos apartados, suspendendo-se a tramitação processual na forma da lei, posto que diante dos documentos anexados ao processo, percebe-se que o impetrante também não cuidou de pedir, nos próprios autos que apuram suposta prática de estupro de vulnerável, a instauração de incidente de insanidade mental, limitando-se a informar na petição de ID 25377153 que existe um incidente de insanidade mental instaurado em desfavor do denunciado nos autos de nº 0800533-77.2024.8.20.5101, e pugnar pela suspensão destes autos até que o incidente supracitado seja julgado.
Desta feita, não tendo a autoridade coatora se pronunciado acerca da instauração de incidente de insanidade decorrente da Ação Penal n° 0801892-96.2023.8.20.5101, não pode este Tribunal de Justiça analisar questões de competência do Juízo a quo que sequer foram analisadas ou pleiteadas na origem, por importar em supressão de instância. Com efeito, mutatis mutandis, “1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.” (AgRg no HC 612.588/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Assim também decide esta Câmara Criminal: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME PARA PRISÃO DOMICILIAR E OU A FEITURA DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM 1ª INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE CUIDADO COM O APARELHO DE MONITORAMENTO. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813543-05.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA 10.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE APREENDIDO COM DROGAS E APETRECHOS COMUMENTE ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. EVIDENCIADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado perante o Juízo da origem, impossível, nesta instância revisional, apreciar o pedido de prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A decisão apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada na salvaguarda da ordem pública, demonstrando o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP por meio de fatos concretos ínsitos ao caso.
3. Na espécie, o paciente teria sido apreendido na posse de certa quantia de maconha, além de apetrechos comumente ligados à traficância (como sacos de ‘dindim’ e dinheiro fracionado). Além disto, destacou o Juízo apontado coator que o paciente fora flagrado durante o cumprimento de pena em regime aberto.
4. Sobre este ponto em particular, o Superior Tribunal de Justiça guarda o entendimento de que, evidenciado o risco de reiteração delitiva, autorizada está a manutenção da segregação cautelar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809892-33.2021.8.20.0000, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 28/09/2021). Grifei. Importante salientar que o proceder desta Câmara Criminal no caso em análise não implica em contradição com julgado oriundo desta Relatoria, de nº 0855176-96.2021.8.20.5001, citado na exordial do writ, pois naqueles autos tratava-se de apelação criminal, com efeito devolutivo amplo, isto é, não restrita à via estreita do habeas corpus, que sabidamente não comporta a dilação probatória e o revolvimento fático-processual que seriam necessários para analisar a integridade mental do acusado, apta a ensejar a instauração do incidente almejado, sem que tal pedido tenha sequer sido apresentado ao Juízo de origem no curso da instrução processual, locus adequado para veicular tal pretensão e dirimir as dúvidas pertinentes quanto ao estado mental do réu à época dos fatos.
É nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “(...) para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.” (AgRg no HC n. 824.207/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Também nessa linha foi a manifestação do órgão ministerial de segundo grau: “Sucede que não há de se cogitar da vinculação do juízo à conclusão a que vier ser adotado nos autos do incidente acima mencionado, porquanto não é possível o aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo, a título de prova emprestado. (...) Ademais, não se verifica, nos autos de origem, pedido formulado pela defesa, amparado em elementos que evidenciem a dúvida sobre a integridade mental do acusado, de instauração de incidente de insanidade mental, de modo que a apreciação de tal pleito, neste grau de jurisdição, caracterizaria supressão de instância. (...) À luz dessas ponderações, considerando a impossibilidade de aproveitamento de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental sem relação com o crime objeto de apuração e a inviabilidade de apreciação do pedido de instauração de incidente próprio nesta instância, conclui-se que a ordem merece ser denegada.” (ID 25645349).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego o presente writ. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.