Agravo de Instrumento 0807861-64.2026.8.20.0000 Agravantes: F.
L. F. D. C., João Victor Fernandes Targino e Leonardo Vinicius Fernandes Targino Advogados: Gleydson Kléber Lopes de Oliveira (OAB RN 3.686) e Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB RN 3.572) Agravado: Andrew Elias Câmara de Oliveira Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919) Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
F.
L. F. D. C., João Victor Fernandes Targino e Leonardo Vinicius Fernandes Targino protocolaram pedido cumprimento provisório de sentença nº 0801290-12.2026.8.20.5001 alegando que foi imposta ao réu/agravado a obrigação de depositar, mensalmente, em conta judicial, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de pensão alimentícia, o que vem sendo regularmente cumprido, devendo ser determinada, entretanto, a “expedição do competente alvará judicial, permitindo o levantamento dos valores já depositados, bem como que tal providência passe a ocorrer de forma automática a cada depósito mensal, em razão da natureza alimentar da verba e da urgência que envolve a necessidade dos autores em acessar tais quantia”.
Na decisão agravada, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acolheu impugnação apresentada pelo executado, reconheceu que “havendo depósito elisivo da mora e possibilidade de recebimento na mesma sede de depósito, não existe razão para acolher pretensão executiva, pois inexiste obrigação certa, líquida e exigível a atender” e, enfim, determinou o encaminhamento dos autos para futura sentença de extinção.
Inconformados, os exequentes opuseram embargos de declaração, todavia rejeitados (Id 38060913, págs. 02/03) e, em seguida, protocolaram o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 38060894, págs. 01/09): a) embora o agravado venha realizando os depósitos decorrentes da obrigação alimentar fixada judicialmente, os valores permanecem inacessíveis aos credores em razão de entraves operacionais decorrentes da tramitação do processo principal em segunda instância; b) a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente o pedido de viabilização do levantamento das verbas alimentares, limitando-se a reconhecer a inexistência de inadimplemento formal; c) necessária a manutenção do cumprimento provisório para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Com esses fundamentos, requer o deferimento da tutela recursal para fins de “liberação das pensões depositadas em segunda instância, bem como a determinação da continuidade da execução em primeira instância, a fim de que os valores depositados a título de pensão sejam grafados na numeração do processo de n. 0801290-12.2026.8.20.5001 para que haja liberação imediata de tais verbas”. No mérito, espera a confirmação da medida acima, assegurando-se a continuidade da execução com a realização dos depósitos e a imediata liberação dos valores, independentemente de entraves técnicos ou da tramitação do processo principal em grau recursal; autorizando-se a liberação e o levantamento dos valores já depositados em segunda instância e, ainda, adotando-se as providências necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a descontinuidade da execução e a necessidade de sucessivas reiterações processuais para acesso a verba de natureza alimentar.
Sem recolhimento de preparo por serem, os agravantes, beneficiários da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos juntados evidenciam, nos autos de origem, a inexistência de discussão quanto à obrigação alimentar, tampouco quanto à realização dos depósitos pelo agravado, inclusive, o próprio juízo de origem reconheceu que eles vêm sendo regularmente descontados do contracheque do executado e depositados judicialmente.
A controvérsia, entretanto, limita-se à efetiva disponibilização da verba alimentar aos respectivos beneficiários. Pois bem. A certidão emitida pela Secretaria Judiciária indica expressamente a impossibilidade operacional de liberação dos valores em razão de os autos principais se encontrarem em grau recursal, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, demonstra a existência de obstáculo concreto à fruição do crédito alimentar pelos agravantes.
Nessa perspectiva, a manutenção da decisão agravada pode conduzir à perpetuação de situação em que, embora haja depósito judicial das prestações alimentares, inexista efetiva satisfação material do direito reconhecido judicialmente. Importa destacar que a natureza alimentar da verba impõe interpretação orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do crédito alimentar.
Além disso, eventuais limitações operacionais ou entraves administrativos do sistema processual eletrônico não podem ser integralmente transferidos ao jurisdicionado, sobretudo quando impliquem restrição ao acesso à verba essencial à subsistência dos credores. Assim, a princípio, à luz do art. 1.012, § 2º, do NCPC, revela-se juridicamente plausível a pretensão recursal de manutenção do cumprimento provisório na primeira instância como instrumento apto a assegurar a concretização prática da prestação jurisdicional.
Do mesmo modo, o perigo de dano encontra-se evidenciado na própria natureza alimentar dos valores discutidos, cuja indisponibilidade prolongada pode comprometer a subsistência dos agravantes. Diante disso, sem prejuízo de posterior exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, entendo cabível o deferimento parcial da tutela recursal. Pelos argumentos expostos, DEFIRO a tutela provisória recursal para: a) determinar a manutenção do cumprimento provisório de sentença nº 0801290-12.2026.8.20.5001 até ulterior deliberação deste Tribunal; b) autorizar, em caráter provisório, o levantamento pelos agravantes das quantias já depositadas judicialmente a título de pensão alimentar, inclusive aquelas vinculadas aos autos em grau recursal, observadas as cautelas administrativas pertinentes; c) determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias à continuidade operacional da execução, inclusive avaliando a viabilidade de vinculação dos depósitos futuros ao incidente executivo em trâmite na primeira instância, de modo a assegurar efetiva disponibilidade das verbas alimentares aos credores.
Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição