PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807863-05.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: M.
C. D. S. AGRAVADO: B. D. A. C., A. S. D. A. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
C. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0800647-36.2024.8.20.5121, a qual defere os alimentos provisórios no percentual de no percentual de 50% do salário-mínimo vigente ou 35% sob os rendimentos e vantagens do requerido. O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na decisão agravada.
Informa que sua renda líquida é de aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), como vigilante; possui outro filho de apenas 02 dois anos, bem como constituiu nova família. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja reduzido o encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixo os alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ou 35% sob os rendimentos e vantagens do requerido.
Alega, para tanto, que formou nova família, sendo pai de outra criança de pouco mais de 02 (dois) anos, e que seu rendimento líquido é de aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) com atividade de vigilante. Contudo, o recorrente não traz documentação hábil a demonstrar o alegado, instruindo os autos apenas com a certidão de nascimento do filho informado e um extrato simplificado dos seus rendimentos, sem apresentar sequer seu contracheque.
Do mesmo modo, a existência de outro filho ou mesmo constituição de nova família não é condição imperativa para a redução do encargo alimentar, conforme entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Ocorre que tais documentos não demonstram sua incapacidade de suportar a verba alimentar arbitrada inicialmente, sobretudo em razão do documento apresentado não especificar as verbas percebidas pelo recorrente, bem como diante da possibilidade do agravante poder prestar serviços de forma autônoma a fim de complementar a renda informada.
Assim, ampara-se o recorrente em simples alegação de impossibilidade financeira, o que, para efeito de liminar, não me parece ser suficiente para afastar os alimentos no percentual estabelecido em primeiro grau de jurisdição, sobretudo, quando se apresenta como mínimo necessário à manutenção de seu filho. Diante da fragilidade probatória, faz-se imprescindível a instauração do contraditório nesta instância recursal a fim de firmar melhor juízo sobre a lide recursal.
Assim, ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, tanto quanto a necessidade dos alimentos quanto seu correspondente valor, devendo ser mantido tal decisum até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Determino que a Secretaria Judiciária afete o presente feito como segredo de justiça. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator