PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807864-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MICHERLANIO BEZERRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807864-19.2026.8.20.0000 interposto por MICHERLANIO BEZERRA DE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0813422-04.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de MICHERLANIO BEZERRA DE SOUZA SILVA, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo FIAT IDEA ADVENTURE LOCKER 1.8 MPI FLEX 5P, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor prata, placa NNN-5519, chassi 9BD135316A2139269, Renavam 174906853.
Em suas razões (ID 38061766), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à descaracterização da mora que fundamentou a concessão da liminar de busca e apreensão, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, consistente na aplicação de taxa de juros mensal incompatível com a taxa diária estipulada no contrato. Narra que o Banco C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor, alegando inadimplemento a partir da parcela nº 5, com vencimento em 11/12/2025, referente à Cédula de Crédito Bancário nº AU0002199568, celebrada em 12/07/2025, no valor total financiado de R$ 34.612,97, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.253,00.
Com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial e planilha de débito, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar, sendo o veículo efetivamente apreendido em 10/04/2026. Aduz que a abusividade que descaracteriza a mora não se trata de mera alegação, mas de constatação matemática extraída dos próprios documentos do agravado. Sustenta que o contrato estipula taxa de juros diária de 0,08% e taxa mensal de 2,49%, contudo, pela fórmula dos juros compostos, a capitalização diária de 0,08% por 30 dias resultaria em taxa mensal de 2,428%, ao passo que a planilha de débito do agravado aplica a taxa mensal de 2,50%, valor superior àquele que seria matematicamente correto, gerando cobrança indevida em prejuízo do consumidor.
Defende que tal inconsistência produz duas consequências jurídicas: primeira, torna o título ilíquido, porquanto o art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 exige que a planilha de cálculo da Cédula de Crédito Bancário seja elaborada de modo claro, preciso e de fácil entendimento, requisito não atendido quando a taxa mensal cobrada é matematicamente incompatível com a taxa diária informada; segunda, viola o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, e o art. 51, X, que veda a variação unilateral do preço pelo fornecedor.
Assevera que a conduta do agravado se amolda à vedação de variação unilateral do preço, na medida em que, ao apresentar no contrato a taxa diária de 0,08%, cria no consumidor a legítima expectativa de que o custo mensal será de 2,428%, mas, ao aplicar na planilha a taxa de 2,50%, altera unilateral e indiretamente o preço do serviço de crédito, sem qualquer transparência ou anuência do consumidor. Suscita, ainda, a incidência do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.061.530/RS, no qual a Corte Superior fixou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora.
Argumenta que, sendo a capitalização diária sem taxa claramente informada um encargo do período de normalidade, e sendo tal cobrança abusiva, a mora resta juridicamente descaracterizada, o que elimina o pressuposto indeclinável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja revogada a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem, com a determinação de imediata restituição do veículo apreendido, sob pena de multa cominatória diária em caso de descumprimento, bem como a baixa da restrição de circulação e transferência registrada no RENAJUD.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, consistente na aplicação de taxa mensal de 2,50% incompatível com a taxa diária de 0,08% pactuada no contrato, com a consequente reforma da decisão agravada para cassar a liminar de busca e apreensão, determinar a devolução definitiva do veículo apreendido e revogar as restrições de circulação e transferência lançadas no RENAJUD, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, dispensando, via de consequência, o recolhimento do preparo recursal. Cinge-se o mérito recursal à análise da concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que encargos supostamente abusivos no período da normalidade contratual descaracterizariam a mora do devedor.
O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios seria excessiva e abusiva, invocando a Tese Repetitiva nº 28 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracterizaria a mora. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Primeiramente, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não se fazem presentes na hipótese em análise. A probabilidade do direito alegado pelo agravante não restou suficientemente demonstrada, considerando que a mera alegação de abusividade das taxas contratuais, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida pleiteada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Teses dos Temas 25, 27 e 247, estabelece parâmetros claros para a análise da abusividade em contratos bancários. Conforme o Tema 25, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada para o consumidor, conforme preconiza o Tema
27. Ademais, no Tema 247, reconhece-se a validade da capitalização de juros quando pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em análise, verifica-se que o contrato de financiamento estabeleceu taxa de juros diário de 0,08%, mensal de 2,49% e anual de 34,38%.
Contudo, o agravante não logrou demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência de desvantagem exagerada capaz de caracterizar a abusividade alegada, limitando-se a comparações genéricas com taxas médias de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas e demais circunstâncias específicas da contratação. Outrossim, o Tema nº 28 do STJ, invocado pelo agravante, embora reconheça que a abusividade nos encargos do período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, pressupõe a efetiva demonstração de tal abusividade, o que não ocorreu na espécie.
A mera alegação de que as taxas seriam excessivas, sem a correspondente prova da desvantagem exagerada ou da onerosidade desproporcional, não é suficiente para afastar a caracterização da mora decorrente do inadimplemento contratual. Por fim, cabe ressaltar que o agravante confessa ter deixado de adimplir uma das parcelas do financiamento, circunstância que, por si só, caracteriza o descumprimento da obrigação assumida e justifica a concessão da liminar de busca e apreensão, independentemente das alegações sobre a abusividade das taxas contratuais, que demandariam análise aprofundada em cognição exauriente.
Em conclusão, a ausência de demonstração cabal da abusividade alegada, aliada à conformidade das cláusulas contratuais com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e ao reconhecimento do inadimplemento pelo próprio agravante, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G