PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807869-75.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FERNANDES DA SILVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SINDICATO. PERDA DO CARÁTER COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, afastou a distribuição por dependência e determinou a remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a execução proposta pelo sindicato, em nome de substituídos individualizados, mantém natureza coletiva; (ii) se é devida a distribuição por dependência à vara do juízo da liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de sentença coletiva pode perder seu caráter coletivo quando estruturada com identificação de substituídos e busca de satisfações patrimoniais individualizadas, configurando representação processual com natureza individual.
4. De acordo com o Tema 823 do STF, embora o sindicato possua legitimidade extraordinária para promover liquidação e execução, essa atuação pode adquirir natureza individual, conforme o modo como se estrutura a execução.
5. A jurisprudência do STJ afasta a prevenção do juízo da causa originária nas execuções individuais derivadas de sentença coletiva, exigindo-se, nesses casos, a livre distribuição dos feitos.
6. Correta, portanto, a decisão que determinou a redistribuição do feito, por ausência de prevenção da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 516, § 2º, e 801; CF/1988, art. 8º,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 823 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.633.824/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 4/11/2016; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815693-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (ID. 147261213 – feito original) nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0835204-09.2022.8.20.5001, promovida por JOSÉ FERNANDES DA SILVEIRA e SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastando a distribuição por dependência e determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Irresignado, o Sindicato, na qualidade de substituto processual, interpôs agravo de instrumento (ID. 31013100), sustentando, em síntese, que o desmembramento da execução em grupos reduzidos foi uma imposição do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, a pedido da parte contrária, e não uma escolha do sindicato. Essa decisão foi confirmada por outras decisões ao longo do tempo e transitou em julgado, adquirindo força de coisa julgada.
Assim, sustenta que a execução permanece coletiva, mesmo sendo processada em autos apartados, conforme determinado judicialmente. A posterior determinação de distribuição aleatória das execuções, segundo o sindicato, viola a coisa julgada e não encontra amparo legal. Diante disso, requer a suspensão dessa decisão e o reconhecimento da competência do juízo da liquidação para processar e julgar a execução e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo recolhido e comprovado (ID. 31013109). Liminar indeferida (Id. 31092231). Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 32309360 e 32341670).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia gira em torno da definição da natureza da presente execução e, por conseguinte, da competência para seu processamento. De início, cumpre assentar que a execução de sentença coletiva possui, em regra, natureza também coletiva, e deve ser processada no mesmo juízo da ação de conhecimento. No entanto, essa natureza pode ser descaracterizada a depender da forma como é estruturada a fase executiva, notadamente quando se verifica a formação de litisconsórcio ativo facultativo com identificação expressa dos substituídos e a busca de satisfações patrimoniais individualizadas.
Embora o agravante sustente que o desmembramento das execuções foi uma imposição judicial, o fato é que a execução foi promovida em nome de substituídos determinados, reunidos em grupos autônomos, com interesses individualizados. Nessas hipóteses, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que a execução promovida por sindicato em favor de substituídos identificados possui natureza individual, mesmo quando ajuizada em nome da entidade sindical.
Conforme entendimento firmado no Tema nº 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Destaco: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Essa legitimidade, contudo, não impede que a execução perca seu caráter coletivo quando o sindicato atua para promover liquidação ou execução em favor de substituídos específicos, com base em critérios objetivos e individualizados.
Nesses casos, trata-se de verdadeira representação processual com feição individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, ao afastar a aplicação da prevenção do juízo da causa originária às execuções individuais derivadas de sentença coletiva, devendo tais feitos ser objeto de livre distribuição. Destacam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...]
X - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1633824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Dessa forma, não subsiste razão para reforma da decisão agravada, uma vez que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não possui prevenção para processar a presente execução de cunho individual, razão pela qual se impõe, de fato, a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública por sorteio.
No mesmo sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em situação análoga: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0843666-81.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Relª. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815693-22.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara, julgado de 10/03/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.