Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN
- Advogado
- CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN (OAB 10462/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807871-96.2025.8.20.5124 AUTOR: JULIO WERNER CLEMENTINO DE SANTANA REU: MARIA JOSE CABRAL RAFAEL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido. Em breve síntese, a parte autora informa que se envolveu em uma colisão com um menor de idade, requerendo indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado, direcionando sua pretensão contra a avó do adolescente. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. A legitimidade para o processo pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide, assim compreendida, quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte. Segundo Fredie Didier Junior (Curso de Direito Processual Civil. 16 ed.
V. 1. Bahia: Editora JusPODIVM, 2014. p. 221), “parte legítima é aquela que tenha autorização para estar em juízo discutindo aquela determinada situação jurídica; parte ilegítima, por consequência, é o sujeito que, não obstante esteja em juízo, não tem autorização para tanto”. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por danos morais e materiais. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em regra, a responsabilidade pelos danos ora discutidos deveria ser direcionada ao menor de idade, que não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais. Entretanto, o art. 932 do Código Civil versa que também são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores, e o tutor/curador pelos tutelados/curatelados, verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
