PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807872-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AIRTON BRUNO DE SOUZA, JUCE ANDREIA CAVALCANTI DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO AGRAVADO: EUDES DE OLIVEIRA PEREIRA, NADJA MARIA VIEIRA PEREIRA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por AIRTON BRUNO SOUZA E OUTRA, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por EUDES DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRA (processo nº 0800317-95.2025.8.20.5129), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata imissão da parte autora no imóvel. Alega que: “até mesmo contestação já foi apresentada nos autos do processo, e em contestação já se pede inclusive a suspensão do processo e o pedido de revogação da liminar, pelo fato de o agravante/demandado ter ajuizado ação anulatória do leilão contra a caixa econômica, com o seguinte número: 0811759-29.2024.4.05.8400, o qual tramita na 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que inclusive foi ajuizada em 2024, antes da ação de imissão de posse.”; “Os motivos para pedir a anulação do leilão se dá pelo fato de o demandado/agravante ter procurado a caixa econômica para saldar a dívida, no entanto, a caixa econômica enviou o imóvel a leilão sem notificar previamente o agravante/demandado, além de não lhe oportunizar o direito de preferência, que são matérias previstas em lei, e ainda assim, realizou leilão com informações equivocadas sobre o imóvel, a qual por si só também já gera nulidade, a qual altera consideravelmente o valor do imóvel para o leilão, haja vista que no leilão informou que o imóvel tem 04 quartos, quando na verdade o imóvel possui apenas 03 quartos”; “a suspensão do processo e a revogação da medida liminar se tornam necessárias sob pena de gerar dano irreparável a uma família que pode ir pra rua por uma falha da própria caixa econômica, entendendo os demandados que se faz necessária a conclusão do processo referente a nulidade do leilão antes da discussão sobre a posse”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dispõe o art. 30 da Lei nº 9.514/97 que: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
No caso dos presentes autos, as partes autoras, ora agravadas, adquiriram o imóvel objeto da ação de imissão de posse no leilão extrajudicial. Apesar de os agravantes defenderem que há questão prejudicial, qual seja, ação anulatória nº 811759-29.2024.4.05.840 em tramite na 5ª Vara da Justiça Federal, o que se vê é que não há qualquer ordem judicial suspendendo o leilão, inexistindo, assim, a alegada prejudicialidade.
Cito decisão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de imissão de posse ao arrematante do imóvel, com prazo de 60 dias para a desocupação voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, arguida em ação anulatória, constitui prejudicialidade externa à ação de imissão de posse, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de imissão na posse ao arrematante do imóvel.
4. A ação anulatória não envolve o arrematante, porque voltada ao banco credor . Não há conexão ou prejudicialidade entre as ações, conforme Súmula 5 do TJSP.
5. Ausência de prejudicialidade externa, sendo pedido e causa de pedir diversos. Situação que não se enquadra no quanto previsto no art . 55, do CPC.
6. A notificação extrajudicial não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse, sendo despicienda para a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de liminar de imissão na posse ao arrematante, ausente prejudicialidade externa ou conexão entre as ações." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art .
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Min . Lázaro Guimarães, j. 07/11/2017; AgInt no AREsp n. 348.873/RJ, Rel . Min. Marco Buzzi, julgado em 27.06.2017; TJSP, Súmula
5. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22655603120248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 09 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora