PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807872-93.2026.8.20.0000 Polo ativo ALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Alma Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais e a emenda da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a petição inicial da ação revisional atende aos requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC quanto à delimitação das cláusulas controvertidas e quantificação do débito incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, incumbindo-lhe comprovar de forma robusta sua incapacidade financeira. A Súmula 481 do STJ exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
A suspensão cadastral do CNPJ e a inadimplência contratual não constituem, isoladamente, prova suficiente de incapacidade econômica apta a justificar a gratuidade da justiça. A concessão do benefício demanda apresentação de documentação contábil e financeira idônea, como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros, declarações fiscais ou extratos bancários. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC ao oportunizar à agravante a complementação documental antes do indeferimento do benefício.
A agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da documentação complementar e para regularização da petição inicial, legitimando o indeferimento do pedido. O art. 330, §2º, do CPC exige, nas ações revisionais de financiamento, a individualização das cláusulas contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito. Persistem inconsistências entre os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados na inicial, bem como ausência de delimitação clara das cláusulas impugnadas, conforme fundamentação do Juízo de origem.
O princípio constitucional do acesso à justiça não afasta o dever de observância dos requisitos processuais mínimos legalmente previstos. O pedido subsidiário de parcelamento das custas não comporta acolhimento recursal, pois a própria decisão agravada já autorizou a aplicação do art. 98, §6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta e robusta da insuficiência financeira, não bastando alegações genéricas de inadimplência ou suspensão cadastral do CNPJ.
2. Nas ações revisionais de contrato bancário, o art. 330, §2º, do CPC impõe a individualização das cláusulas controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, sob pena de inépcia da inicial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXV. CPC, arts. 98, caput e §6º, 99, §§2º e 3º, 330, §2º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821731-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 01.05.2026, pub. 02.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alma Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0801701-74.2026.8.20.5124 ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a emenda da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que ajuizou ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, apontando abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida e tarifas ilegais. Sustenta que comprovou sua hipossuficiência econômica, especialmente em razão da situação cadastral “suspensa” do CNPJ, o que evidenciaria inatividade econômica e incapacidade financeira.
Aduz que a inadimplência contratual e a impossibilidade de pagamento das parcelas reforçam a situação de crise financeira. Afirma que a exigência de apresentação de documentos financeiros seria desarrazoada diante da inatividade da empresa, bem como que a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à justiça. Indica, ademais, que já cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, tendo apresentado laudo contábil com indicação do valor incontroverso (R$ 193.274,29), valor controvertido (R$ 16.289,40) e parcela recalculada (R$ 2.769,72), e que a exigência de nova emenda configura formalismo excessivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente o parcelamento das custas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de Id. 38082055. Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 38734113. Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 38792489).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais e a regularização da petição inicial. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, desde que demonstrada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade ou subsistência.
Todavia, diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa jurídica não se beneficia automaticamente dessa presunção, incumbindo-lhe demonstrar, de forma concreta e robusta, sua alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se por meio da Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, a agravante fundamenta seu pleito de gratuidade na alegada suspensão cadastral do CNPJ, na inadimplência contratual e na suposta ausência de atividade econômica.
Entretanto, tais elementos, embora possam sugerir eventual dificuldade financeira, não se revelam suficientes, isoladamente considerados, para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a situação cadastral “suspensa” perante a Receita Federal pode decorrer de múltiplas causas, inclusive de natureza meramente administrativa, não constituindo prova inequívoca de absoluta incapacidade econômica.
Da mesma forma, a inadimplência contratual, por si só, não autoriza presumir estado de insolvência ou impossibilidade financeira apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Ao contrário, a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica exige demonstração concreta da realidade patrimonial e financeira da empresa, mediante apresentação de documentação idônea, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, declarações fiscais, extratos bancários ou outros elementos aptos a evidenciar incapacidade econômica efetiva.
Nessa perspectiva, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a insuficiência de recursos, sem presunção automática em favor da postulante.
4. A Súmula 481 do STJ exige que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício.
5. Os parcelamentos tributários indicados pela agravante podem revelar dificuldades financeiras episódicas ou necessidade de reorganização administrativa, mas não comprovam, por si sós, incapacidade econômica juridicamente relevante para fins de gratuidade da justiça.
6. A alegação de inadimplemento contratual pelo Município agravado pode repercutir no fluxo de caixa da empresa, mas não substitui a apresentação de prova objetiva, robusta e contemporânea da incapacidade patrimonial de suportar as despesas do processo.
7. A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica tem caráter excepcional e não pode ser deferida com base em alegações genéricas ou indícios financeiros insuficientes, exigindo suporte probatório consistente de que o pagamento das despesas comprometeria concretamente a capacidade operacional da empresa.
8. Ausente comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821731-16.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026) Nesse aspecto, verifica-se que o Juízo de origem observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, oportunizando à parte agravante a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, antes do indeferimento do pedido.
Todavia, conforme consignado na decisão recorrida e certificado nos autos originários, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação da documentação complementar e para emenda da petição inicial, circunstância que evidencia descumprimento do dever de cooperação processual e legitima o indeferimento do benefício pretendido. Também não prospera a alegação de que a petição inicial já atenderia integralmente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Conforme registrado pelo magistrado de primeiro grau, subsistem inconsistências entre os fundamentos jurídicos deduzidos e os pedidos formulados, além da ausência de individualização clara e precisa das cláusulas contratuais efetivamente impugnadas. Em demandas revisionais bancárias, sobretudo aquelas envolvendo financiamento com garantia fiduciária, a legislação processual exige rigor técnico mínimo na delimitação do objeto litigioso, justamente para evitar pretensões genéricas e assegurar o adequado exercício do contraditório.
O art. 330, §2º, do CPC dispõe expressamente: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Embora a agravante afirme ter apresentado laudo contábil contendo valores controvertidos e incontroversos, o Juízo de origem entendeu, motivadamente, que ainda persistiam inconsistências aptas a comprometer a delimitação adequada da lide, entendimento que, neste momento processual, não se revela manifestamente ilegal ou teratológico.
Por outro lado, não se desconhece a centralidade constitucional do princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Contudo, referido princípio não dispensa o cumprimento dos requisitos legais mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando previamente oportunizada a regularização da demanda. No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, igualmente não se verifica ilegalidade na decisão agravada, haja vista que o próprio decisum expressamente consignou a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC.
Dessa forma, ausente demonstração robusta da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.