PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807873-49.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN Agravante: H.R.D.L. Advogado: Dr. João Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RN 19.348) Agravada: M.L.K.R.D.S., representada por sua genitora, M.L.D.S. Advogada: Dra. Andresa Michelle de Andrade Barreto Costa (OAB/RN 15.842) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.R.D.L., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação de alimentos registrada sob n.º 0801626-15.2024.8.20.5121, ajuizada por M.L.K.R.D.S., representada por sua genitora, M.L.D.S., ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência no que diz respeito à FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS pleiteados na inicial, em valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, para serem pagos mensalmente na conta da genitora até o 5º dia útil de cada mês. Banco: (...), com fulcro no art. 300 do CPC. O alimentante deverá arcar, ainda, com metade dos gastos com medicamentos, uniforme, material escolar, dentre outras despesas extraordinárias que possam advir, enquanto houver necessidade, mediante apresentação de recibo, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 (cinco) dias após ciência do gasto.
Essa decisão pode ser reformada no decorrer do deslinde processual. (...)”.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Macaíba, data de registro no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) as alegações da genitora da menor divergem da verdade, pois, dentro de suas limitações financeiras, oferta voluntariamente o valor de R$ 100,00 a R$ 200 (duzentos reais) rigorosamente todos os meses (comprovantes de pagamentos em anexo); b) ao contrário do mencionado pela Recorrida, montou uma pequena borracharia com estrutura precária; c) o valor dos alimentos provisórios gerou uma obrigação financeira demasiadamente pesada, e incompatível com as condições financeiras do agravante, podendo ensejar até a prisão por inadimplência, visto que os alimentos provisórios foram arbitrados no percentual de 25% de um salário mínimo, o qual corresponde a quantia de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais); d) pelo princípio da proporcionalidade, a obrigação alimentícia deve ser fixada num valor que se mostre razoável a atender às necessidades do alimentando, diante da possibilidade de pagamento do alimentante; e) depois do falecimento de sua mãe (pessoa que tinha renda fixa, apesar de doente), assumiu todas as despesas da família, com gastos de alimentação, conta de água, energia elétrica, gás de cozinha; f) objetiva a redução do valor dos alimentos provisórios, bem como que seja afastada a obrigação complementar de pagar 50% dos gastos extraordinários que surgirem de forma eventual.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para minorar o valor dos alimentos provisórios, fixados pelo Juízo de 1º Grau, e afastar a obrigação do agravante/genitor pagar despesas extraordinárias no percentual de 50% do valor, de todas as despesas eventuais que surgirem. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Pleiteou a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita - unicamente em relação ao preparo recursal deste agravo de instrumento. Assim, enxergando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
No caso, o agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de fixação de alimentos provisórios, formulado na exordial da lide originária, arbitrando encargo alimentar no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente; bem como metade dos gastos com medicamentos, uniforme, material escolar, dentre outras despesas extraordinárias que possam advir, enquanto houver necessidade, mediante apresentação de recibo, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 (cinco) dias após ciência do gasto.
A menor, destinatária dos alimentos, conta atualmente com 08 (oito) anos (nasceu em 16/12/2015), restando presumida, portanto, a sua necessidade alimentar. Nesse aspecto, a pequena contribuição paga espontaneamente pelo Agravante, no importe médio de R$ 100,00 mensais, mostrava-se insuficiente para a manutenção da infante. No que tange à capacidade do alimentante, o quadro ainda é bastante nebuloso, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória.
No entanto, há indícios que demonstram a pequena capacidade financeira do Réu/Agravante, tais como a inexistência de emprego formal, o porte modesto do empreendimento de sua titularidade (pequena borracharia) e a sua inscrição no cadastro único com renda per capita equivalente a R$ 0,00 (cadastro realizado em 13/06/2024). Pois bem. Delineado o quadro fático, passo ao exame do recurso. Entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, eis que presentes os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, na fixação do encargo alimentar devem ser aferidos os requisitos do binômio alimentar, consistente na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante. Analisando detidamente as circunstâncias dos autos, constato que a fixação do encargo restou demasiadamente onerosa para o Recorrente.
Registre-se que a ação originária ainda se encontra na sua fase inicial de cognição, de maneira que as alegações das partes devem ser sopesadas com cautela, pois ainda pendente a devida instauração do contraditório e instrução probatória. Além disso, destaque-se que também deve ser aferida a capacidade financeira da Agravada, sendo certo que a obrigação de alimentar o menor pertence a ambos os genitores.
A par dessas premissas, o rogo de atribuição de efeito ativo ao recurso deve ser parcialmente acatado, impondo-se a fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. No que diz respeito à obrigação de adimplemento de metade dos gastos com medicamentos, uniforme, material escolar, dentre outras despesas extraordinárias que possam advir, enquanto houver necessidade, mediante apresentação de recibo, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 (cinco) dias após ciência do gasto, também fixada na decisão agravada, entendo que o pleito recursal também deve ser parcialmente acolhido, para manter apenas a obrigação de custeio de metade dos gastos com medicamentos, que dada a sua natureza mais urgente - eis que umbilicalmente ligada à própria manutenção da saúde da alimentanda, deve ser privilegiado neste instante inicial do litígio.
A fixação do encargo alimentar nesses parâmetros parece-me mais adequada a regular essa fase inicial da ação de alimentos, podendo ser ajustada ao longo do processo, com o aprofundamento da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fixar os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, além do pagamento de metade dos gastos com medicamentos, mediante apresentação de recibo, devendo o reembolso acontecer no prazo de 05 (cinco) dias após ciência do dispêndio. À Secretaria Judiciária para que observe a necessidade de atribuição de segredo de justiça, em razão da natureza da matéria discutida neste recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Em seguida, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora