Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS NATAL-RN, DIOGENES LIMA RIBEIRO, CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, JULIANE CARLOS LIMA RIBEIRO
- Advogado
- ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA (OAB 22801/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807877-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANE CARLOS LIMA RIBEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS NATAL-RN, MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANE CARLOS LIMA RIBEIRO, representada por seu genitor e curador DIÓGENES LIMA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0806211-48.2025.8.20.5001. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à matrícula imediata da Agravante na Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Natal (APAE) no período vespertino e a disponibilização de transporte escolar público adequado.
A Agravante, de 23 anos de idade, é portadora de deficiência intelectual (CID F70), Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0). Alega que a negativa de matrícula e transporte escolar viola seus direitos fundamentais à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana, além de gerar risco de agravamento do isolamento e regressão cognitiva.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Contudo, a decisão agravada entendeu que não há urgência que justifique a concessão da tutela antecipatória, uma vez que a requerente é pessoa adulta e não há prova de dano irreparável à sua saúde mental ou bem-estar caso não ingresse em uma escola neste momento.
Além disso, o juízo de origem mencionou não haver notícias se a requerente frequentou instituição de ensino anteriormente. Concluiu que a questão pode ser resolvida na sentença, sem que isso signifique danos graves ou irreversíveis à parte. É cediço que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
