Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, JOAO PLACIDO FILHO
- Advogados
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807879-22.2025.8.20.0000 Agravante: João Plácido Filho. Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes e outros. Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte - SINDIFERN Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento onde o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida. Justiça gratuita indeferida (ID 33373077), com intimação do Agravante para recolher o preparo devido no prazo legal.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção do Agravante. Como dito, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento e além da reforma da decisão recorrida, requereu a concessão da justiça gratuita. Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimado o Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo – certidão de ID 33680354. Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
