PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807884-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RITA CASSIA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra RITA CASSIA FERNANDES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do Processo nº 0800932-73.2024.8.20.112, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante fornecesse tratamento de Home Care à agravada, abrangendo atendimentos multidisciplinares, conforme laudo médico, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e aplicação de multa diária.
2. Alega que o tratamento de Home Care solicitado pela parte agravada não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a negativa de cobertura não configura abusividade, visto que não se trata de substituição à internação hospitalar.
3. Aduz que a decisão do Juízo a quo ao determinar o bloqueio judicial dos valores referentes ao tratamento de Home Care é desproporcional, uma vez que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para tal procedimento, sendo esta exclusão permitida pela legislação vigente e pelas resoluções da ANS.
4. Assevera que a decisão impugnada afronta os princípios contratuais de boa-fé e equilíbrio econômico-financeiro, podendo ocasionar grave prejuízo à operadora de saúde, além de criar precedente perigoso para o mercado de planos de saúde.
5. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a reforma da decisão interlocutória, para que seja indeferido o pedido de bloqueio judicial dos valores.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso.
8. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a agravante fornecesse tratamento de Home Care à agravada, abrangendo atendimentos multidisciplinares, conforme laudo médico, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e aplicação de multa diária.
12. Não lhe assiste razão.
13. Ainda que o home care – em tese – não esteja previsto no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde como sendo a cobertura mínima obrigatória, isso não impede a sua imposição em ação judicial.
14. Com efeito, entendo por justificada a necessidade do home care, considerando que se trata de idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade, que é portador de diversas patologias): “Portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10. I10) e Diabetes Mellitus tipo 2 não insulino dependente (CID10. E11) há mais ou menos 12 anos. Diante das patologias apresentadas, a paciente supracitada evoluiu com complicações clínicas como polineuropatia sensitivo motora axonal e desmielinizante com sinais crônicos de desnervação secundária ao DM2, além de glaucoma (CID10.
H40), Entesopatias de membros inferiores, como osteófitos em região plantar no calcâneo e calcificação na inserção do tendão calcâneo (CID
10. M76), assim como osteoartrite (CID 10.M19), artrite gotosa (CID
10. M10), mononeuropatia periférica como síndrome do túnel do carpo de grau moderado à esquerda e grau leve à direita focal por compressão dos nervos medianos nos punhos bilateralmente correspondendo a processo mielínico (CID
10. G56) e catarata (CID 10.H28.1)”
15. Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
16. Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
17. Logo, resguarda-se o direito da parte agravada ao home care, a despeito de não constar na cobertura definida pelo órgão regulador e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.
18. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido)
19. Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel. Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017).
20. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa.
21. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
22. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5