Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANILO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807885-63.2024.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo D. F. D. S. e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPEDE A OBTENÇÃO DOS OBJETIVOS TRAÇADOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em harmonia com o opinamento da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN nos autos da Execução de Medida Socioeducativa registrada sob o nº 0813161-97.2022.8.20.5124, na qual a magistrada deferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida. Alegou, em suma, que: a) “o Juízo fiscalizador da internação, a Vara da Infância e Juventude de Parnamirim/RN, por ocasião da reavaliação da manutenção da medida socioeducativa de internação, determinou a substituição da medida, com a consequente colocação do socioeducando em meio aberto, a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida”; b) “a substituição da internação, neste momento, está divorciada dos objetivos das medidas socioeducativas e terá efeito negativo à reeducação do socioeducando; c) “O ato infracional que motivou a internação foi um homicídio qualificado, de extrema gravidade”; d) após a deflagração da internação, em maio/2023, o socioeducando foi apanhado em flagrante no cometimento de tráfico de drogas dentro da unidade socioeducativa.; d) “A persistência dos vínculos com práticas ilícitas reforça a importância de um trabalho contínuo e rigoroso no âmbito socioeducativo, buscando resultados eficazes na reabilitação e ressocialização do indivíduo”; e) “conclui-se que a medida socioeducativa não produziu os efeitos desejados no jovem, tampouco conseguiu afastá-lo do ambiente transgressor de condutas no qual estava imerso”.
