PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807886-77.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu, de ofício, o valor da causa e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Na demanda principal, a parte autora formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, atribuindo à causa o montante total de R$ 130.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem podia reduzir, de ofício, o valor da causa para enquadrar a demanda no limite econômico do Juizado Especial da Fazenda Pública e, com isso, determinar a redistribuição do feito por incompetência do juízo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa se enquadra no limite previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
5. No caso, o valor atribuído à causa observou os critérios legais, pois corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora e à soma dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e estéticos, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
6. A correção de ofício do valor da causa, prevista no art. 292, § 3º, do CPC, somente é cabível quando o montante indicado não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o que não ocorreu na hipótese.
7. A redução do valor da causa com base em parâmetros adotados em demandas semelhantes implica juízo antecipado sobre o mérito da pretensão indenizatória, o que não se admite para fins de definição de competência.
8. É indevido o redimensionamento judicial do conteúdo econômico da lide para deslocar a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o valor atribuído à causa está em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O valor da causa, em ação indenizatória com cumulação de pedidos, deve corresponder ao proveito econômico pretendido e à soma dos valores atribuídos a cada pedido, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
2. Não é lícito ao magistrado reduzir, de ofício, o valor da causa com fundamento em estimativa prévia do provável valor da condenação, para fins de deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. A correção de ofício do valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, exige desconformidade entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V, VI e § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIA LÚCIA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo n.º 0804158-36.2026.8.20.5106, que, corrigindo de ofício o valor da causa para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), declinou da competência para apreciar o direito controvertido, determinando a redistribuição do feito aos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró.
Em suas razões (ID 38072126), a parte agravante informa que o valor atribuído à causa na origem representa a soma dos pedidos cumulados na petição inicial. Especifica que busca na inicial o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, ao passo que pretende também a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Argumenta que a matéria mereceu disciplina específica do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, não sendo mister do magistrado promover redução no valor da causa, de ofício, por possível projeção excessiva do montante indenizatório pretendido. Reafirma a competência da Vara da Fazenda Pública para a lide. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O Pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 3812676). Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 39741153). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, voto pelo conhecimento do presente recurso. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em verificar se o juízo de origem preservaria competência para conhecer do direito suscitado na petição inicial do processo principal, ou se seria legítima a determinação de redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da readequação do valor da causa.
Sobre a matéria, necessário assentar que esta Corte de Justiça tem entendimento solidificado acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor atribuído à causa estiver alcançado pelo parâmetro econômico a que alude o art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Contudo, na situação particular em estudo, não se trata de mero enquadramento material da pretensão vestibular ao parâmetro econômico da norma legal, mas verdadeiro juízo valorativo do magistrado sobre a própria pretensão deduzida na lide. De fato, há que se reconhecer que a parte agravante busca na demanda principal o reconhecimento de alegado direito ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, quantificando sua pretensão nos montantes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente.
Nesta ordem, pelo menos para fins de definição de alçada, verifico que o valor atribuído à causa se deu de forma adequada, considerando a cumulação dos pedidos, atraindo a disciplina do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesta ordem, ante a adequação do valor atribuído à causa, em correspondência ao modelo legislativo de regência, não se mostra possível o deslocamento da competência, de ofício, com redução do montante da própria pretensão deduzida em juízo. Objetivamente, se percebe que a decisão agravada, ao balizar o valor da pretensão deduzida na origem em correspondência com demandas de semelhante natureza e repercussão em trâmite no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ultimou por promover verdadeiro prejulgamento meritório do direito ainda em análise, circunstância proscrita pelo ordenamento jurídico nacional.
Ainda que a norma processual faculte ao magistrado promover a correção do valor atribuído à causa, de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, somente poderá fazê-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, não sendo esta a hipótese em análise. Com efeito, somente emergindo sobre o próprio mérito da demanda, com balizamento prévio sobre o conteúdo indenizatório passível de concessão, seria possível ao julgador redimensionar o conteúdo econômico da lide para fins de redução do valor da causa e consequente redefinição da competência.
Considerando tais particularidades, entendo indevida a medida determinada na decisão agravada, de modo a cassar seus efeitos quanto ao redimensionamento do valor da causa e consequente redistribuição da competência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, desconstituindo a decisão hostilizada nesta via, restabelecendo o valor atribuído à causa no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.