Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- OLIVEIRA MARINHO DE MORAES
- Advogado
- ALYSSON QUEIROZ ASSUNCAO (OAB 48019/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0807887-96.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alysson Queiroz Assunção (OAB/CE n.º 48.019) Paciente: Oliveira Marinho de Moraes Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alysson Queiroz Assunção em favor do paciente Oliveira Marinho de Moraes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
2. O impetrante relata que, desde 2001, o paciente cumpria pena privativa de liberdade no Estado do Ceará, em razão de delitos diversos, tendo sido solto em 17/7/2024, quando progrediu para o regime semiaberto condicionado ao monitoramento eletrônico.
3. Conta que, em 8/4/2025, o paciente foi surpreendido com a expedição de nova ordem de prisão, exarada pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Penal n.º 0009103-55.2012.8.20.0106, na qual figura como réu junto com outros acusados.
4. Aduz que a ação penal mencionada supra foi deflagrada a partir de investigações conduzidas pela Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, em atuação conjunta com a Polícia Federal no Estado da Paraíba, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
5. Diz que a ação penal culminou na condenação do paciente à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de multa. A defesa interpôs recurso de apelação e a pena do paciente foi reduzida para 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, no regime inicial fechado.
6. Afirma que o paciente ficou custodiado provisoriamente desde a data da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, em 14/3/2013, e foi posto em liberdade em 17/7/2024. Posteriormente, foi novamente custodiado em 8/4/2025, contudo, não foi considerado o tempo de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, para fins de detração.
