PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807889-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS RECORRIDOS: Banco do Brasil S/A e outros ADVOGADOS: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA e outros
DECISÃO
Trata-se de petição de Id. 35827345, na qual a parte recorrente, ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA, requer a desistência do recurso (Id. 28410740). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 35827345. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a remessa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), NAYARA ROMAO SANTOS (OAB 159276/MG), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807889-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS RECORRIDOS: Banco do Brasil S/A e outros ADVOGADOS: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA e outros
DECISÃO
Trata-se de petição de Id. 35827345, na qual a parte recorrente, ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA, requer a desistência do recurso (Id. 28410740). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 35827345. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a remessa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), NAYARA ROMAO SANTOS (OAB 159276/MG), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807889-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802167-08.2024.8.20.5102) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial ID 28410740 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYARA ROMAO SANTOS
Advogados
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), NAYARA ROMAO SANTOS (OAB 159276/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807889-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802167-08.2024.8.20.5102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO TRIANGULO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807889-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802167-08.2024.8.20.5102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO TRIANGULO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807889-03.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DOS AGRAVANTES. SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DAS PARTES. SUSTENTO COMPROMETIDO AO SEREM OBRIGADOS A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 98 DO CPC E ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão (Id. 25386684) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0802167-08.2024.8.20.5102, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões (ID 25386682), aduz a agravante afirma que “possui renda líquida de R$ 9.706,48 (nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), dos quais serão descontados R$ 3.703,99 (três mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos) de empréstimos consignados, (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) empréstimos não consignados, bem como, o valor de (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente a cartões de créditos, que atualmente encontram-se em aberto”.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO TRIANGULO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807889-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCARD S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO TRIANGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão (Id. 25386684) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0802167-08.2024.8.20.5102, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Em suas razões, aduz a agravante afirma que “possui renda líquida de R$ 9.706,48 (nove mil, setecentos e seis reais e quarenta eoito centavos), dos quais serão descontados R$ 3.703,99 (três mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos) de empréstimos consignados, R$ 395,42 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) empréstimos não consignados, bem como, o valor de R$ 23.431,50 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente a cartões de créditos, que atualmente encontram-se em aberto”.
3. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para sejam concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita.
4.
É o relatório.
R$ 395,42
R$ 23.431,50
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para sejam concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela recursal foi deferido em parte para possibilitar aos agravantes o parcelamento das custas processuais em oito parcelas fixas (ID 25436063). Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público (Id. 24614228).
A Desembargadora Sandra Elali afirmou suspeição para atuar no feito, tendo sido o processo redistribuído para esta Relatoria por sorteio.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela agravante. O Juízo de 1º grau fundamentou o seu entendimento no sentido de que os recorrentes "No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (ID n.º 122489943, 122489944, 122489945, 122489947 e 122489948), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal bem superior ao limite de isenção do imposto de renda” (ID 25386684).
Embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. In casu, observa-se pelos documentos acostados aos autos que, de fato, conforme relatado na decisão agravada, os agravantes percebem renda mensal acima do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada.
Ocorre que, observa-se na documentação anexada que há o comprometimento da renda mensal da agravante, diante da contratação de vários empréstimos, superando o total dos descontos o montante que recebe mensalmente. Entretanto, verifica-se, na hipótese em concreto, que a agravante, embora não tenha condições de pagamento integral, possui condições financeiras para cumprir com as custas iniciais de forma parcial, ou seja, realizando o parcelamento de despesas que teria que adiantar no curso do processo.
Dessa forma, diante da previsão constante do § 6º, do inciso IX, do art. 98, do CPC, a qual segue transcrita abaixo, entendo necessário, no caso concreto, a concessão da benesse do parcelamento das custas. Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: §6.º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudencial desta Corte de Justiça em casos análogos a este. In verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA/RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ORÇADO EM ELEVADÍSSIMA MONTA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL QUANTIA SEM COLOCAR EM RISCO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DE RELATIVA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso em análise não fornece subsídios a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor do recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) a título de depósito prévio, corresponde a aproximadamente 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do recorrente.
2. Em contrapartida, na espécie, o pagamento da integralidade das custas iniciais,em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência do agravante.3. Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.4.
Em atenção à probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98,§6º, do CPC/2015.5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0814921-93.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macêdo, j. 08/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806944-50.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809991-32.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, confirmando a Decisão anteriormente proferida, concedendo à agravante o parcelamento das custas processuais em 08 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira em até 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento no mês seguinte, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela ora recorrente.
É como voto. Natal, data da sessão. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO TRIANGULO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807889-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO TRIANGULO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807889-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
Decido.
5. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil.
6. Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
7. O objeto do presente agravo é o indeferimento pela magistrada de primeira instância do benefício da justiça em virtude dos rendimentos da agravante.
8. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
9. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
10. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
11. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
12. A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ 1.707,07 (mil setecentos e sete reais e sete centavos).
13. Todavia, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência da agravante.
14. Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade da agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
15. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico, estabelecendo nova disciplina ao tema ao revogar parcela da lei que tratava sobre o assunto (Lei nº 1.060/1950).
16. Assim, a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifos acrescidos)
17. Nesse contexto, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 8 (oito) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015.
18. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805836-59.2018.8.20.0000, Relª. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 31/10/2018)
19. Pelo exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade a fim de conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita à agravante, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 8 (oito) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
20. Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins.
21. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015) e, na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09